A comissão de coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações:IDepartamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá;
IICoordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
IIIDivisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IVDepartamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
VProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIDepartamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIDepartamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIIIDepartamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XOrganizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
XIOrganizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.
§ 1ºAs organizações de que trata o inciso X terão dois representantes.
§ 2ºOs representantes de órgãos do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3ºOs representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.