Decretos
Decreto nº 562, de 2 de junho de 1994
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR Carlos Cesar Pimenta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992