Decretos
Decreto nº 56.852, de 10 de setembro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 56.570, de 9 de julho de 1965, se revelou insuficiente, não obstante a diligência do Conselho Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO, mais, o que propõe o Ministro das Minas e Energia, na Exposição de Motivos nº 511-65, de 10 de setembro de 1965,
decreta:
Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.