Decretos
Decreto nº 56.850, de 10 de setembro de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a produção nacional de óleo cru apenas atende a menos de um têrço do consumo nacional;
CONSIDERANDO que o reduzido nível de produção de óleo doméstico resulta em grande parte, da insuficiência dos recursos que têm sido atribuídos aos trabalhos de pesquisa e produção;
CONSIDERANDO os graves riscos que ameaçam a economia nacional, pela sua dependência da importação de óleo cru para atender às suas necessidades de consumo de combustíveis líquidos, lubrificantes e outros derivados;
CONSIDERANDO que a expansão do sistema rodoviário, financiado por via de impôsto sôbre os combustíveis líquidos e lubrificantes tende a aumentar o consumo dêsses derivados;
CONSIDERANDO que é, pois, perfeitamente justificável que uma parte dos recursos gerados pelo consumo dêsses derivados, que incrementam a importação de óleo cru financiem também a pesquisa e lavra do mesmo, a fim de que a sua produção venha a reduzir, quando não suprimir, essas importações crescentes;
CONSIDERANDO mais quanto consta da Exposição de Motivos nº 42-65-GB,
Decreta:
Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Sebastião de SantAnna e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 57.615, de 7 de janeiro de 1966 · 2 menções