Decretos
Decreto nº 56.747, de 17 de agosto de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o dia do Folclore.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO a importância crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura popular brasileira.
CONSIDERANDO que a data de 22 de agôsto, recordando o lançamento pela primeira vez, em 1846, da palavra Folk-Lore, é consagrada a celebrar esse evento;
CONSIDERANDO que o Govêrno deseja assegurar a mais ampla proteção as manifestações da criação popular, não só estimulado sua investigação - estudo, como ainda defendendo a sobrevivência dos seus folguedos e artes, como elo valioso da continuidade tradicional brasileira,
DECRETA:
Art. 1º Será celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.
Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCOFlávio Suplicy de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1965