Decretos
Decreto nº 56.571, de 9 de julho de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO ser do interêsse nacional, para o desenvolvimento econômico do País, a expansão da indústria petroquímica;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento desta indústria está na dependência de clara definição de diretrizes e fixação de bases;
CONSIDERANDO que deve ser estimulada a participação da iniciativa privada na expansão da indústria petroquímica no País;
CONSIDERANDO os estudos e recomendações da Comissão Especial, criada pela Portaria nº 144, de 13 de outubro de 1964, do Conselho Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, reguladora das atividades da exploração do petróleo, não inclui as das indústrias petroquímicas no monopólio da União;
CONSIDERANDO, mais, o que consta da E.M. nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1964, da Comissão Interministerial designada por despacho na E.M. nº 29-64-GB, de 2 de dezembro de 1964, do Ministro das Minas e Energia,
decreta:
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1965 e retificado em 22.7.1965.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.