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Decreto nº 56.533, de 5 de julho de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a indústria de acumuladores elétricos entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.084, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.084, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços.
Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965

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