Decretos
Decreto nº 56.533, de 5 de julho de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a indústria de acumuladores elétricos entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.084, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.