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Decreto nº 56.463, de 15 de junho de 1965

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CAPÍTULO I

Emendas à Convenção

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Art. 22.
1. No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transpotador à importância de duzentos e cinqüenta mil francos por passageiro. Se a indenização, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbritada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquêle limite. Entretanto, por acôrdo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite da responsailidade.

2. a) No transporte de mercadorias, ou de bagagem registrada, a responsabilidade do transportador é limitada à quantia de duzentos e cinqüenta francos por quilograma, salvo declaração especial de "interêsse na entrega", feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nêste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a impotância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interêsse real que o expedidor tinha na entrega.

b)Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, sòmente o pêso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o pêso total dêste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.

3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por passageiro a responsabilidade do transportador.

4. Os limites estabelecidos pelo presente artigo não poderão impedir o tribunal de conceder ainda, em conformidade com sua lei, uma quantia correspondente ao total ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a soma que o transportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do início da ação, se esta fôr posterior a êsse prazo.

5. As quantias em francos no presente artigo consideram-se referentes a uma unidade monetária constituída de sessenta e cinco miligramas e meia de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Estas somas se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. A conversão destas somas em moedas nacionais, que não a moeda-ouro será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor-ouro destas moedas na data do julgamento".

Artigo XII

No art. 23 da Conversão, a disposição existente passa a ser a alínea 1ª, e a seguinte alínea 2 é acrescentada:

"2. A alínea 1ª do presente artigo não se aplica às cláusulas relativas à perda ou dano decorrente da natureza ou vício próprio das mercadorias transportadas."

Artigo XIII

No art. 25 da Convenção - as alíneas 1 e 2 são suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:

"Os limites de responsabilidade previstos no art. 22 não se aplicam se fôr provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos cometidas com a intenção de causar dano, ou termeràriamente e com consciência de que provàvelmente causaria dano; com a condição de que, em caso de uma ação ou omissão de prepostos, seja igualmente provado que êste agiram no exercício de suas funções.

Artigo XIV

Depois do art. 25 da Convenção, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 25 A

1. Se fôr intentada uma ação contra um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na presente Convenção, êste preposto, se provar que agiu no exercício de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo tranportador em virtude do art. 22.

2. O montante total da indenização que, nêste caso, pode ser obtido do transportador e de seus prepostos não deve execeder os referidos limites.

3. As disposições das alíneas 1 e 2 do presente artigo não se aplicam se fôr provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano ou temeràriamente e com consciência de que provàlvemente causaria dano."

Artigo XV

No art. 26 da Convenção - a alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"2. Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem e de quatorze dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias e contar daquele em que a bagagem ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.

Artigo XVI

O art. 34 da Convenção é suprimida e substituída pela seguinte disposição:

"As disposições dos arts. 3º a 9º, inclusive, relativas a títulos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.

Artigo XVII

Depois do art. 40 da Convenção é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 40 A

1. No art. 37, alínea 2 e no art. 40, alínea 1ª, a expressão "Alta Parte Contratante" siginifica "Estado". Em todos os demais casos a expressão "Alta Parte Contratante" significa um Estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia não tenha entrado em vigor.

2. Para os fins da Convenção, a palavra "território" significa não sòmente o território metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios representados por êste Estado no plano internacional."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 31, de 1963, o Protocolo concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e promulgada, pelo Decreto número 20.784, de 24 de novembro de 1932;

E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação junto ao Govêrno da Polônia a 16 de junho de 1964,

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contem.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1965

Protocolo de Emenda da convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional firmada em varsóvia a 12 de outubro de 1929.

Os Governos abaixo assinados

Considerando que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, convieram o seguinte:

CAPÍTULO III

Disposições Protocolares

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