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Decreto nº 559, de 29 de maio de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México.

DECRETA:

Art. 1.
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORCelso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO COMERCIAL Nº 9, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, ENTRE BRASIL E MÉXICO/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 9

Setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9, subscrito no setor da indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, nos seguintes termos e condições:

Art. 1.
- Modificar o artigo 2º do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

"O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."

"Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 15."

"Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente.

Art. 2.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

rubens antônio barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Vicente Muniz Arroyo

Montevidéo, 17 de diciembre de 1991.

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