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Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

Art. 1.
O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1992

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