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Decreto nº 55.922, de 13 de abril de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz o interstício para promoção ao pôsto de 2º Tenente da Fôrça Aérea Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O interstício para promoção de aspirante-a-oficial da Fôrça Aérea Brasileira ao pôsto de 2º Tenente, passa a ser de seis (6) meses, ficando alterada a letra "b" do art. 77 do Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1965

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