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Decreto nº 55.800, de 25 de fevereiro de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a dispensa de servidores dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial - SEPRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam adotadas, com vigência a partir de 1º de março de 1965, as seguintes medidas relativas a pessoal em exercício nos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) do Ministério das Relações Exteriores:
Idispensa das funções que exercem nos SEPROs e volta ao Ministério da Indústria e do Comércio, dos Assessôres pelo mesmo indicados;
IIdispensa das funções que exercem nos SEPROs e regresso às repartições de origem, dos servidores públicos requisitados;
IIIdispensa dos auxíliares estrangeiros recrutados localmente;
IVdispensa dos auxiliares brasileiros, admitidos após 11 de junho de 1962, mediante contrato ou não e pagos à conta de qualquer verba; e
Vlotação, nos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, dos auxiliares brasileiros admitidos antes de 11 de junho de 1962.
Parágrafo únicoOs servidores que assumiram suas funções no respectivo SEPRO depois de 30 de junho de 1964, ficam dispensados a partir de 30 de junho de 1965.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1965

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