Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965

Ver fonte oficial

Nesta página

a b c
0 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado o Decreto Legislativo número 13, de 1964, o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional, assinados no Rio de Janeiro, respectivamente, a 13 de janeiro de 1961 e a 18 de junho de 1962;

E havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, em Washington, a 18 de novembro de 1964; decreta,

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.

Brasília, 11 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1965 e retificado em 19.2.1965

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, desejando tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na repressão ao crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente dos Estados Unidos da América, Sua Excelência o Senhor John Moors Cabot, Embaixador dos Estados Unidos da América,

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres achados em boa e devida forma, convém no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado Contratante concorda, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais nêle vigentes, com a entrega recíproca dos indivíduos que, encontrando-se em seu território, tenham sido processados ou condenados, por qualquer dos crimes ou delitos especificados no artigo II do presente Tratado, cometidos na jurisdição territorial do outro, ou, fora dela, nas condições especificadas no artigo IV do presente Tratado; contanto que tal entrega só se efetue à vista de prova de culpa que, de acôrdo com as leis do lugar em que o indivíduo acusado se encontrar e se o crime ou delito aí se tivesse cometido, justificaria a submissão do mesmo a julgamento.

ARTIGO II

Serão entregues, de acôrdo com as disposições do presente Tratado, para serem processados quando tiverem sido inculpados, os indivíduos que hajam cometido qualquer dos seguintes crimes ou delitos:

1. Homicídio doloso inclusive os crimes designados como parricídio, envenenamento e infanticídio, quando previstos como figuras delituosas autônomas;

2. Estupro, abôrto, conjunção carnal com (ou violação de) mulher considerada de menor de idade, para tais efeitos, pelas leis tanto do Estado requerente quanto do requerido;

3. Lesões corporais dolosas; agressão de que resultam lesões corporais graves;

4. Rapto, sequestração, privação da liberdade ou escravização de mulheres ou moças para fins imorais;

5. Rapto de menores ou de adultos para extorquir dinheiro dêles, ou de suas famílias, ou de qualquer outra pessoa ou pessoas, ou para algum outro fim ilegal;

6. Bigamia;

7. Incêndio;

8. Dano doloso e ilegal, em estradas de ferro, trens, embarcações, aeronaves, pontes, veículos, e outros meios de transporte ou em edifícios públicos ou privados, ou em outras estruturas, quando o ato cometido puser em perigo a vida humana;

9. Pirataria, segundo o direito internacional; motim a bordo de embarcação ou aeronave com o propósito de rebelar-se contra a autoridade do Capitão ou Comandante de tal embarcação ou aeronave; ou, por fraude ou violência, apossar-se da mesma embarcação ou aeronave;

10. Entrada em casa alheia, com violência;

11. Roubo;

12. Falsificação ou emissão de papéis e títulos falsificados;

13. Falsificação por fabricação ou alteração, furto ou destruição de atos oficiais, livros de registro ou documentos públicos do Govêrno ou da autoridade pública, inclusive órgãos judiciários, ou a emissão ou o uso fraudulento dos mesmos;

14. Falsificação ou emissão circulação ou uso fraudulento de qualquer dos seguintes objetos: moeda metálica ou papel-moeda; falsos títulos ou cupões da dívida pública nacional, estadual, territorial, local ou municipal; notas falsas de banco ou outros papéis de crédito público; e falsos sinetes, selos, estampilhas, cunhos e marcas de estado ou da administração pública;

15. Importação de instrumentos para a fabricação de moeda-metálica, ou papel-moeda ou notas de banco falsas;

16. Apropriação indébita por qualquer pessoa ou pessoas contratadas, assalariadas ou empregadas, em detrimento dos respectivos empregadores ou mandantes;

17. Furto;

18. Obtenção de dinheiro, títulos de valor ou outros bens por meio de falsas alegações ou ameaças de violência;

19. Receptação de dinheiro, títulos de valor ou outros bens, sabendo que foram obtidos ilegalmente;

20. Fraude, ou abuso de confiança, por fiador, banqueiro, agente, comissário, depositário, executor, administrador, tutor, diretor ou funcionário de companhia ou sociedade anônima, ou por qualquer pessoa em posição fiducária;

21. Desamparo ou abandono, deliberado, de menor ou outra pessoa dependente, quando resultar morte ou lesão corporal grave;

22. Falso testemunho (inclusive falsa perícia); subôrno de testemunha ou perito;

23. Solicitar, receber ou oferecer subôrno;

24. Concussão; peculato;

25. Crimes ou delitos falimentares;

26. Crimes ou delitos contra as leis de ambos os países para a supressão da escravidão e do tráfico de escravos;

27. Crimes ou delitos contra as leis relativas ao tráfico, uso, ou produção ou manufatura de narcóticos ou "cannabis";

28. Crimes ou delitos contra as leis relativas à manufatura ou tráfico ilícito de substâncias prejudiciais à saúde ou de produtos químicos venenosos;

29. Contrabando, definido como sendo o ato de, propositadamente e com conhecimento de causa, violar as leis alfandegárias com a intenção de defraudar a arrecadação da renda, pelo tráfico internacional de mercadoria sujeita a pagamento de direitos;

30. Ajuda à fuga de prisioneiro pela fôrça de armas;

31. Uso de explosivos de modo a pôr em perigo a vida humana ou a propriedade;

32. Lenocínio e tráfico de mulheres, definido como a obtenção ou o transporte de menor do sexo feminino, ainda que com o consentimento da mesma, para fins imorais, ou de mulher adulta, por fraude, ameaças ou coerção, para tais fins, com vistas a, em qualquer dos casos, satisfazer a lascívia de outrem; aproveitar-se da prostituição alheia;

33. Tentativa de qualquer dos crimes ou delitos acima, quando prevista como figura delituosa autônoma pelas leis dos Estados Contratantes;

34. Participação em qualquer dos crimes acima.

ARTIGO III

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Estado requerido só extraditará o indivíduo acusado ou condenado por qualquer crime ou delito enumerado no Artigo II quando se verifiquem ambas as condições seguintes:

1. A lei do estado requerente, em vigor no momento em que o crime ou o delito foi cometido, comina pena de privação da liberdade que possa exceder de um ano; e

2. A lei em vigor no Estado requerente comina, em geral, para o mesmo crime ou delito, quando cometido em seu território, pena de privação da liberdade que possa exceder de um ano.

ARTIGO IV

Quando o crime ou delito tiver sido cometido fora da jurisdição territorial do Estado requerente, o pedido de extradição poderá não ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido não autorizam a punição de tal crime ou delito, nesse caso.

Para efeitos dêste artigo e do artigo 1º do presente Tratado, a expressão "jurisdição territorial" significa: o território, inclusive as águas territoriais, e o espaço aéreo superjacente, pertencente a, ou sob o contrôle de, um dos Estados Contratantes; e embarcações e aeronaves pertencentes a um dos Estados Contratantes ou a cidadão ou emprêsa dos mesmos, quando tal embarcação estiver em alto mar ou tal aeronave sôbre o alto mar.

ARTIGO V

Não será concedida a extradição em qualquer das seguintes circunstâncias:

1. Quando o Estado requerido, sendo competente, segundo suas leis, para processar o indivíduo, cuja entrega é pedida, pelo crime ou delito que determinou o pedido de extradição, pretenda exercer sua jurisdição;

2. Quando o indivíduo, cuja entrega é pedida já tenha sido julgado ou, ao tempo do pedido, esteja sendo processado no Estado requerido, pelo crime ou delito que ocasionou o pedido de extradição;

3. Quando a ação ou pena, pelo crime ou delito cometido, já tenha prescrito, segundo as leis, quer do Estado requerente quer do requerido;

4. Quando o reclamado tiver que comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou Côrte de exceção;

5. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr puramente militar;

6. Quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, fôr de caráter político. Entretanto:

a

b

c

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo