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Decreto nº 55.730, de 3 de fevereiro de 1965

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre condições de acesso para Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Ficam suspensos pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar desta data, os seguintes dispositivos do Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa (REPRO - MAER), aprovado pelo Decreto nº 48.983, de 1º de outubro de 1960:

- letras a e c do inciso 6 do art. 78;

- letras a e b do inciso 4 do Art. 79;

- letras a e b do inciso 2 do Art. 80;

Parágrafo únicoA suspensão ora fixada somente beneficiará aos oficiais que tenham deixado de atender ao dispositivos citados, de maneira comprovada e por determinação de autoridade competente e no interêsse do serviço.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1965 e retificado no DOU de 11.2.1965

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