A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no inciso II do art. 10 recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), dentro dos prazos de que trata o artigo 11 e mediante a simples apresentação da notificação expedida pela repartição lançadora do impôsto de renda, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto, para crédito em conta bloqueada, sem juros que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.§ 1ºOs recolhimentos referidos neste artigo, nas localidades onde o BNB não tiver dependências ou agentes autorizados, deverão ser feitos em estabelecimentos oficiais de crédito, sob a forma de transferência àquele banco, pagando a pessoa jurídica interessada as comissões devidas, facultado, todavia, o recolhimento em qualquer agência do BNB à sua escolha.
§ 2ºA pessoa jurídica interessada e o BNB comunicarão à SUDENE e à competente repartição lançadora de impôsto de renda os montantes dos recolhimentos efetuados, logo após a sua efetivação, fazendo constar de comunicação, além da razão ou denominação social o enderêço, a data, de recolhimento o exercício e a quota correspondente.
§ 3ºA pessoa jurídica que efetuar recolhimento na conformidade dêste artigo, ao BNB ou a sua ordem, pleiteará da SUDENE o reconhecimento do direito ao benefício instituído pelo art. 34 da Lei nº 3.995, ou pelo art. 18 da Lei nº 4.239, conforme o caso, apresentando ou indicando o projeto ou projetos em que dever ser aplicado o montante do aludido recolhimento. Na hipótese de a pessoa interessada não apresentar o pedido previsto neste parágrafo dentro do prazo de 1 (ano), contado da data do último recolhimento a que estava obrigada, a indicação do projeto beneficiado com a aplicação do seu depósito passará a depender de anuência expressa da Secretaria Executiva da SUDENE, respeitado o prazo estabelecido no § 10, dêste artigo.
§ 4ºA SUDENE, para exame do pedido a que se refere o parágrafo anterior, poderá exigir a apresentação dos seguintes documentos:
a)estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e na hipótese de sociedade anônima, cópia autenticada da ata da Assembléia Geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor;
b)certidão, passada pela repartição do impôsto de renda a que estiver jurisdicionada, negativa de débitos com o impôsto de renda o impôsto adicional de renda e demais adicionais, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;
c)comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com a notificação referida no art. 10 dêste Regulamento;
d)projeto detalhado, na forma exigida pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento ou dos empreendimentos em que será aplicada o montante dos recolhimentos.
§ 5ºDo projeto beneficiário da aplicação de recursos oriundos dos arts. 34 e 18, das Leis ns. 3.995 e 4.239, respectivamente, constará, obrigatòriamente, declaração da emprêsa que o vai executar, sôbre a existência de participação estrangeira no seu capital social, ou, em não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromente a comunicar o fato à SUDENE, com os detalhes que então forem exigidos se essa participação vier a verificar-se dentro de cinco anos da data da aprovação do projeto pela SUDENE.
§ 6ºA SUDENE poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos na alínea a do § 4º quando os interessados indicarem a sua existência em processo em tramitação ou arquivado naquele Órgão.
§ 7ºA apresentação do projeto de que trata a alínea d do § 4º somente será necessária se a emprêsa que o fôr executar, beneficiada com a aplicação do recolhimento feito pela pessoa jurídica, não o tiver apresentado diretamente à SUDENE.
§ 8ºNo prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes ao da apresentação dos documentos indicados no § 4º ou da completa instrução do processo respectivo, a SUDENE se pronunciará sôbre o direito da pessoa jurídica aos benefícios instituídos pelo artigo 34, da Lei nº 3.995 ou pelo artigo 18 da Lei nº 4.239, respeitado o disposto no artigo 14.
§ 9ºNa hipótese em que o projeto indicado pela pessoa jurídica seja rejeitado pela SUDENE para efeito de aplicação dos recolhimentos de que trata êste artigo, a pessoa jurídica será notificada a indicar outro projeto, dentro do restante do prazo estabelecido no § 3º dêste artigo.
§ 10ºSe, dentro do prazo de três anos a contar da data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica, não tiverem sido aproveitados os recolhimentos pela forma prevista neste Regulamento, o BNB procederá, automàticamente, a devolução das parcelas recolhidas, ou respectivos saldos, à competente repartição arrecadadora.
§ 11ºOs depósitos cuja aplicação fôr aprovada na conformidade da indicação feita pela pessoa jurídica serão incorporados ao capital social da emprêsa titular do projeto beneficiado, recebendo a pessoa jurídica titular do depósito ações quotas ou quinhões de capital nominativos e intransferíveis pelo prazo de cinco anos, contado a partir da conclusão do projeto fixado no calendário de inversões mencionado no § 17, dêste artigo.
§ 12ºAprovada a aplicação do depósito na própria emprêsa depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível para oportuna incorporação ao capital social, sendo os correspondentes quinhões de capital, ações ou quotas, nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior.
§ 13ºConcordando expressamente os interessados, poderá a SUDENE admitir que os depósitos referidos no § 11, dêste artigo, sejam transferidos para a emprêsa titular do projeto beneficiado com a sua aplicação sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, desde que passem a ser registrados em conta especial que sòmente se tornará exigível depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no referido § 11, e em prestações anuais não inferiores a 20% (vinte por cento), cada uma.
§ 14ºA incorporação, ao capital social da emprêsa beneficiada, do valor de depósitos destinados a reinvestimento, e os créditos previstos nos §§ 12 e 13, e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações, quotas ou quinhões recebidos por pessoa jurídica em virtude do aumento de capital de sociedade das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 15ºSe a critério da SUDENE, as peculiaridades de projeto beneficiado justificarem a emissão de títulos de outra natureza, serão igualmente nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 11, dêste artigo.
§ 16ºAs frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos de cada pessoa jurídica na integralização de capital da emprêsa beneficiada, serão creditadas em conta especial do passivo desta, a crédito da emprêsa titular do depósito, para liberação simultânea com a extinção da intransferibilidade das suas ações.
§ 17ºA SUDENE autorizará o BNB a transferir para a conta especial em nome da emprêsa beneficiada da aplicação o valor dos depósitos incorporados no seu capital social na forma do § 11 ou creditados pela forma admitida nos §§ 12 e 13, para posterior liberação parcial ou total pela SUDENE, de acôrdo com o calendário de invasões de desembôlso de recursos do projeto beneficiado, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 18ºSe as importância liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato ao BNB e à repartição lançadora do impôsto de renda do domicílio fiscal da emprêsa contribuinte, ficando obrigado o BNB a recolher ao Tesouro Nacional os saldos porventura existentes na conta de que trata êste artigo.
§ 19ºRecebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda notificará a pessoa jurídica para recolher, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente sob pena de cobrança executiva do débito, sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.
§ 20ºSalvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não poderá ser transferida para outro projeto a indicação feita na conformidade do § 3º dêste artigo.