Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 55.300, de 29 de dezembro de 1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 68. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47973, de 02 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da , Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 68 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:
Art. 68.
Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.
§ 1ºNessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.
§ 2ºAs presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ernesto de Mello Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1964

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo