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Decreto nº 54.904, de 4 de novembro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível denominado Salto Santa Maria, existente no rio Santa Maria, situado no Município de Benedito Nôvo, Estado de Santa Catarina.
§ 1ºApós aprovação dos projetos, serão determinadas, em portaria do Ministério das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
§ 2ºO aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o uso exclusivo dos associados (cooperados) da concessionária, zona de âmbito rural, na localidade de Santa Maria.
Art. 2.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
ISubmeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em 3 (três) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo únicoOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3.
A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4.
Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1964

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