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Decreto nº 54.250, de 2 de setembro de 1964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui os cursos de formação e de especialização técnica e científica do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídos, no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), os cursos de formação e de especialização técnica e científica, prevista no artigo 1º item III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 832, de 3 de abril de 1962.
Art. 2.
Os curso do I.O.C. terão as seguintes finalidades:
a)formação profissional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico em diversos níveis;
b)pesquisas ou especialização no campos vinculados às ciências biológicas.
Art. 3.
Os cursos seram gerais e especiais, ampla formação vásica em conhecimentos relativos aos propósitos do I.O.C.e estudos de tópicos restritos, que mereçam particular atualidade.
§ 1ºOs curso gerais serão obrigatòriamente complementados por parte prática, com aplicação ministrada nos setores de trabalho do I.O.C;
§ 2ºA organização e duração dos cursos, sua disciplina e seu regime didático serão fixados pelo Diretor do I.O.C
Art. 4.
Ao aluno, que concluir um curso com aproveitamento, será atribuído um cetificado, que ponderará no ingresso, promoção e acesso em série de classes afins.
Art. 5.
Os cursos do I.O.C., com regime referencial de treinamento em serviço, serão ministrados por professôres-coordenadores, professôres-assistentes e auxiliares de ensino, designados pelo Diretor, na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
O Diretor do I.O.C. poderá determinar a inscrição ex offício de funcionários ocupantes de cargos com atribuições vinculadas aos cursos.
Art. 7.
Os professôres e auxiliares de ensino rercebererão honorários, fixados pelo Ministro de Estado, como retibuição dos seguintes trabalhos:
a)coordenação didática de curso;
b)hora de aula e conferência;
c)elaboração de súmulas de aula;
d)preparo ou correção de provas.
Art. 8.
O I.O.C. poderá promover a realização de cursos em qualquer parte do território Nacional, diretamente ou mediante convênio.
Art. 9.
O Diretor do I.O.C. pderá conceder bôlsas de estudos, para aperfeiçoamento de pessoal.
§ 1ºOs beneficiários de bôlsas de estudos serão obrigatòriamente matriculados em curso considerado de interêsse para o seu trabalho.
§ 2ºA inabilitação do bolsistas implicará no cancelamento automático da bôlsa de estudos, que só poderá ser renovada após a apresentação de cerificado de curso análogo aos I.O.C.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução dêste ato correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamentos do Ministério da Saúde - I.O.C.
Art. 11.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1964

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