Decretos
Decreto nº 53.670, de 9 de março de 1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 126 do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963,
DECRETA:
Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOãO GOULART
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1964
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Organização do C.A.D.E.
2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.
CAPÍTULO II
Da atribuições do CADE
XVIII - propor a desapropriação do acêvo de emprêsa;
XXIII - designar o Inspetor e os demais Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a instalação de seus órgãos e serviços;
XXVII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da República;
XXVIII - conceder licença a seus membros;
XXXII - declarar, por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida nas alíneas a e b do art. 4º.
CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente
XVIII - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;
XXIII - impor penas disciplinares aos funcionários do CADE;
CAPÍTULO IV
Das Férias
TÍTULO II
Da Ordem do Serviço no CADE
CAPÍTULO I
Da Distribuição dos Processos
CAPÍTULO II
Da Competência do Relator
CAPÍTULO III
Das Sessões
2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, mantendo-se, para a subseqüente, a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
Das Atas
TÍTULO III
Do Processo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da suspeição
1º parentesco consanguíneo ou afim com alguma das partes ou seus, Procuradores, até ao terceiro grau;
2º amizade íntima ou inimizada capital com as partes;
3º particular interêsse na decisão da causa;
4º ser o Conselheiro ou qualquer de seus parentes consanguíneos, ou fins até ao terceiro grau, interessado direto em transação em que haja intervindo, ou esteja por intervir uma das partes.
CAPÍTULO III
Das investigações preliminares
CAPÍTULO IV
Do processo administrativo
CAPÍTULO V
Da Intervenção
CAPÍTULO VI
Do Interventor
TÍTULO IV
Da Fiscalização
TÍTULO V
Da Procuradoria
CAPÍTULO I
Das atribuições da Procuradoria
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Procurador Geral
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Procuradores
CAPÍTULO IV
Da Organização e funcionamento da Procuradoria
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Diretor-Executivo
CAPÍTULO II
Da Organização Técnica e Administrativa
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
SEÇÃO I
Do Departamento de Administração
SEÇÃO II
Do Departamento de Auditoria e Revisão Contábil
SEÇÃO III
Do Departamento de Contrôle
SEÇÃO IV
Do Departamento de Pesquisas Econômicas
CAPÍTULO IV
Das Inspetorias Regionais