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Decreto nº 52.950, de 25 de novembro de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, em caráter permanente, da Comissão de Alimentação das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Com a finalidade de estudar os problemas relacionados com alimentação das Fôrças Armadas, tendo em vista fixar e padronizar os diversos tipos de rações de víveres para emprêgo na paz e em campanha, fica criada em caráter permanente, a Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), integrante do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), a cujo Chefe ficará diretamente subordinada.
Art. 2.
Compete à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, especialmente, estudar, coordenar e propor medidas, visando:

- à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas;

- à sistematização dos tipos e estudo da composissão das rações para emprêgo pelas Fôrças Armadas na paz e na guerra;

- à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

- à padronização das características dos tipos de rações adotados;

- à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados a fabricação das rações de reserva;

- ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para a produção de rações de reserva;

- ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

- ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros nacionais, tendo em vista a produção a montagem e a estocagem das rações operacionais;

- à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas.

Art. 3.
A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas funcionará sob a direção e coordenação do EMFA (4º Seção) e será composta dos seguintes membros:
a)um oficial superior que exercerá a presidência da Comissão;
b)dois oficiais superiores dos serviços, sendo um médico e o outro independente adjuntos da 4º Seção do EMFA;
c)três oficiais superiores, sendo um das armas outro do Corpo da Armada e outro aviador, representantes do Estado Maior de cada uma das Fôrças;
d)três oficiais superiores médicos, especializados em nutrição, sendo um de cada Fôrça;
e)três oficiais superiores intendentes sendo um de cada Fôrça;
f)pessoal auxiliar necessários aos trabalhos de secretaria e arquivo.
Parágrafo únicoTerão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão o presidente e os chefes dos grupos de representantes de cada uma das Fôrças.
Art. 4.
Os membros da Comissão estranhos aos quadros do EMFA serão designados e dispensados por portaria do Chefe do EMFA, mediante indicação dos respectivos Ministérios, e exercerão sua atividade sem prejuízo das funções normais nas respectivas Fôrças.
Art. 5.
A Comissão poderá contar ainda, para o trato de problemas específicos dentro de suas atribuições com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
Art. 6.
A Comissão organizará dentro de 30 (trinta) dias, para a devida aprovação, o Regimento Interno que regulará, em detalhes a sua organização e funcionamento.
Art. 7.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.11.1963

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