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Decreto nº 52.748, de 24 de outubro de 1963

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui do “Dia Nacional da Família”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que a família, desde os estágios iniciais da civilização, vem constituindo a célula-base dos aglomerados humanos;

CONSIDERANDO que, posteriormente, já nas sociedades perfeitamente organizadas e independentes de ideologia, sistema político, organização social ou credo religioso, continua sendo a família o elo fundamental das mesmas,

Decreta:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Nacional da Família”, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 8 de dezembro de cada ano.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.11.1963

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