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Decreto nº 52.700, de 18 de outubro de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso 8, da Constituição,

decreta:

CONSIDERANDO que, em virtude da prolongada estiagem que se verifica na região centro-sul do País, a produção de energia elétrica vem sofrendo contínua e crescente redução;

CONSIDERANDO que essa situação impõe necessariamente a adoção de medidas visando à redução do consumo de luz e fôrça;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, entre as providências adotadas com êsse objetivo, acaba de propor, com fundamento no art. 1º, item I, letra b, do Decreto-lei nº 4.195, de 13 de maio de 1942, a adoção da "Hora Especial",

decreta:

Art. 1.
A partir da hora zero (0) de 23 de outubro de 1963 até 29 de fevereiro de 1964, fica em vigor nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo a "Hora Especial" adiantada de 60 minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
A iluminação de logradouros públicos, enquanto vigorar a "Hora Especial", será suprimida, diàriamente, até noventa (90) minutos, em dois períodos, variáveis de acôrdo com a região.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.
Art. 3.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

João Augusto de Araújo Castro

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Marco Antônio França Mastrobuono

Oswaldo Lima Filho

Júlio Furquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Egydio Michaelsen

Antônio de Oliveira Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.10.1963

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