Decretos
Decreto nº 52.700, de 18 de outubro de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso 8, da Constituição,
decreta:
CONSIDERANDO que, em virtude da prolongada estiagem que se verifica na região centro-sul do País, a produção de energia elétrica vem sofrendo contínua e crescente redução;
CONSIDERANDO que essa situação impõe necessariamente a adoção de medidas visando à redução do consumo de luz e fôrça;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, entre as providências adotadas com êsse objetivo, acaba de propor, com fundamento no art. 1º, item I, letra b, do Decreto-lei nº 4.195, de 13 de maio de 1942, a adoção da "Hora Especial",
decreta:
Brasília, 18 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Marco Antônio França Mastrobuono
Oswaldo Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Egydio Michaelsen
Antônio de Oliveira Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.10.1963