Decretos
Decreto nº 52.670, de 11 de outubro de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
"Inspeções -
O Comandante-em-Chefe procederá ou fará proceder nos navios das Fôrças sob seu Comando, pelo menos uma vez por ano, às inspeções de sua responsabilidade, de acôrdo com as publicações e instruções do EMA, a respeito.
"Mostras -
O Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder quando julgar conveniente, a Mostras nos navios das Fôrças sob seu Comando.
"Inspeções e Mostras -
As disposições dos arts. 8-1-15 e 8-1-16 são extensivas ao Comandante de qualquer Fôrça Naval subordinada, sem prejuízo das Inspeções e Mostras programadas pelo Comando superior, de modo que cada navio seja submetido, pelo menos uma vez por ano, a cada uma das Inspeções de responsabilidade de Comandantes de Fôrça.
"Inspeções e Mostras -
O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado pelo Comandante da Fôrça para proceder a Inspeções e Mostras nos navios que a compõem, desde que seja mais antigo que os respectivos Comandantes."
"Inspeções -
"Mostras -
X) proceder, no navio sob seu Comando, pelo menos uma vez por mês, à Mostra de Pessoal e Mostra de Uniformes, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 8-1-16 e na Organização do navio."
Brasília (DF), 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 14.10.1963
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.