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Decreto nº 52.600, de 1 de outubro de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 5º do Decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.667, de 28 de setembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou para o Município a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica,

decreta:

Art. 1.
Fica transferida para o município de Candeias, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território, do que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude do Manifesto nº 11-35, aprovado e registrado na Divisão de Águas.
Art. 2.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.10.1963, retificado em 7.2.1964 e retificado em 25.3.1964

Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963

Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

(Publicado no Dário Oficial de 14 de outubro de 1963)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º,

onde se lê: Emprêsa Fôrça e Luz Candeias S.A.; em vritude ...;

Leia-se: ... Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude de...

No art. 3º,

onde se lê: ... com aprovação do Ministério de Minas e Energia ...;

Leia-se: ... com aprovação do Ministro de Minas e Energia ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1964

Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963

Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

(Publicado no Diário Oficial de 14 de outubro de 1963 e retificado no de 7 de fevereiro de 1964)

RETIFICAÇÃO

Na retificação publicada em 7 de fevereiro de 1964

onde se lê: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.16.63;

Leia-se: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.10.63

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1964

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