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Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963

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I II
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I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14 de setembro de 1959, a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada a 21 de novembro de 1947 pela Assembléia Geral, das Nações Unidas.

E, havendo sido depositado a 26 de dezembro de 1962 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção;

Decreta que a mesma apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém com relação às seguintes Agências Especializadas de que o Brasil participa: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Organização Metereológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Evandro Lins e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1963 e retificado no DOU de 22.10.1963

CONVENÇÃO SÔBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS APROVADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947.

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, a 13 de fevereiro de 1946, uma resolução que visa à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as várias agências especializadas, e

Considerando que foram realizadas consultas relativas ao cumprimento da supramencionada resolução entre a Organização das Nações Unidas e as agências especializadas, a Assembléia Geral pela resolução 179 (II), adotada a 21 de novembro de 1947, aprovou a seguinte Convenção, que é submetida às agências especializadas para aceitação e a todos os membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados-Membros de uma ou mais das agências especializada para adesão.

ARTIGO 1º

Definições e Extensão

1ª SEÇÃO

Nesta Convenção

II

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j

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