Decretos
Decreto nº 52.100, de 10 de junho de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto n.º 47.491 de 24 de dezembro de 1959, que regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
"Art. 1º O trigo de produção nacional, adquirido diretamente pelo Banco do Brasil S.A. ou com sua intervenção e o trigo especial, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo órgão competente do Ministério da Agricultura observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, de conformidade com o crédito referido neste decreto".
"Art. 3º A distribuição do trigo adquirido e caracterizado na forma do artigo 1º , será feita de acôrdo com as necessidades do consumo das zonas geo-econômicas definidas no artigo 4º , prevalecendo dentro de cada zona, além de outros critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo, o do rateio em função da capacidade industrial de cada moinho".
"§ 4º Inclui-se entre os critérios de rateio referidos neste artigo o da atribuição de cotas em proporção as áreas diretamente cultivadas com trigo pelos moinhos, nas condições e pela forma estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, em normas que, previamente aprovadas pelo Presidente da República , integrem programação que vise ao racional desenvolvimento da triticultura nacional.
Brasília, (DF) 10 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
José Ermírio de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1963