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Decreto nº 51.943, de 26 de abril de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara instalada, a título provisório, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955;

decreta:

Art. 1.
Fica instalada, a título provisório, e sem aumento de despesa, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, órgão de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na Capital da República.
Art. 2.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal:
a)coligir os elementos de fato necessários à defesa da Fazenda Nacional em Juízo em cooperação com os órgãos da Procuradoria da República;
b)promover a inscrição da dívida ativa da União em Brasília, e remeter as certidões à Procuradoria da República, para a necessária cobrança;
c)atender às solicitações formuladas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no encaminhamento da defesa dos interêsses da Fazenda em Juízo especialmente no que se refere a mandatos de segurança impetrados contra autoridades do Ministério da Fazenda;
d)prestar informações aos órgãos do Ministério da Fazenda sôbre assuntos relacionados com a defesa da União em Juízo;
e)promover, junto aos órgãos competentes, providências para a sustentação de liminares e efeitos de setenças de 1º instância, quando o interêsse público o exigir.
Art. 3.
A consulta jurídica da Direção Geral da Fazenda Nacional continuará a ser atendida pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara, até a transferência definitiva, para o Distrito Federal, dos Serviços e órgãos à mesma subordinados.
Art. 4.
Até sua definitiva organização, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será dirigida por um Procurador-Chefe e contará além dêsse, com dois Procuradores, todos designados por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5.
A Direção Geral da Fazenda Nacional porá à disposições da Procuradoria da Fazenda Nacional em Brasília, os funcionários administrativos necessários aos seus serviços auxiliares, até que seja fixada a sua lotação numérica.
Art. 6.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.684, de 4 de agôsto de 1960 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.5.1963,

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