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Decreto nº 51.815, de 11 de março de 1963

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Introduz modificações no Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
O Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 1.322, de 22 de agôsto de 1962, fica assim alterado:

"Art. 2º

2 - ..........................................................................................................................................

a - o grau de eficiência das Organizações da Aeronáutica no cumprimento das respectivas missões;

3 - elaborar relatórios de inspeção de diversos tipos, conforme o destinatário e, em decorrência de suas conclusões, propor ao Ministro da Aeronáutica e ao Estado-Maior da Aeronáutica ou recomendar aos Diretores Gerais e aos Comandantes de Zona Aérea ou de Comando Aéreo, as medidas corretivas ou capazes de restabelecer ou de elevar o padrão de eficiência das Organizações da Aeronáutica;

4 - solucionar as investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos, ocorridos em território nacional, com quaisquer aeronaves;

5 - determinar, quando fôr o caso o acompanhamento de investigações de acidentes aeronáuticos, ocorridos em território estrangeiro, com aeronaves brasileiras civis e militares;

6 - recomendar, às autoridades competentes, as providências adequadas decorrentes da solução das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos;

7 - organizar boletins e publicações destinados à divulgação, no âmbito da Aeronáutica, de normas, informações e procedimentos que visem a evitar acidentes e incidentes aeronáuticos;

Art. 6.
10 - avocar as investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos de qualquer natureza;

11 - dar público conhecimento do andamento e das conclusões dos acidentes e incidentes aeronáuticos, sempre que afetarem a segurança de vôo, em geral;

Art. 30.
2 - ...........................................................................................................................................

1ª Divisão - Pessoal e Intendência;

Art. 33.
3 - serviços especiais e assistência social;
Art. 47.
2 - orientar e supervisionar as investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos, para que se processem na conformidade dos regulamentos e normas em vigor;

4 - organizar publicações e boletins de procedimentos que visem a evitar acidentes e incidentes aeronáuticos;

6 - expedir certidões das investigações colaterais de acidentes e incidentes aeronáuticos, quando determinados pelo Inspetor Geral;

7 - analisar as investigações ou outros documentos relativos à acidentes e incidentes aeronáuticos".

Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F. em 11 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.3.1963

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