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Decreto nº 51.324, de 2 de setembro de 1961

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É criado, no 1º Distrito Naval, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, dentro da dotação orçamentária do exercício corrente, o Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A lotação do Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Brasília, D.F, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

RANIERI MAZZILLI

Sylvio Heck

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1961

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