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Decreto nº 51.250, de 24 de agosto de 1961

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende ao pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as vantagens da Lei n° 1.741, de 22 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam estendidas ao pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que couber, as vantagens previstas na Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.8.1961

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