Decretos
Decreto nº 51.197, de 16 de agosto de 1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Superintendência de Armazéns e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DecrEta:
Departamento Nacional de Produção Vegetal. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Departamento Nacional de Produção Animal. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Departamento nacional de Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Serviço de Economia Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Comissão de Marinha Mercanti. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Comissão de Financiamento da Produção. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Instituto Brasileiro do Café. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Companhia de Armazéns Gerais Ferroviários. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Confederação Rural Brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Comissão Executiva de Armazéns e Silos. (Incluído pelo Decreto nº 421, de 1961)
Parágrafo 1º A incorporação mencionada neste artigo será efetivada a partir de 1º de janeiro de 1962. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Parágrafo 2º O ministro da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao tombamento do patrimônio do órgão a ser incorporado para efeito de transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Parágrafo 3º A Junta Deliberativa iniciará as suas atividades de coordernação imediatamente após os atos de designação. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Brasília, em 16 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Hamilton Prisco Paraiso
Clóvis Pestana
Romero Costa
Octávio Augusto Dias Carneiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1961 e retificado no DOU de 17.08.1961.
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