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Decretos

Decreto nº 51.197, de 16 de agosto de 1961

Art. 1.
Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS) como órgão federal de planejamento, coordenação e execução da política nacional de armazenagem e ensilagem.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Superintendência de Armazéns e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DecrEta:

Art. 2.
Compete à SAS:
Iorientar a política nacional de armazenagem e ensilagem;
IIplanejar, construir e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros, armazéns, silos e frigoríficos destinados à guarda, preservação e distribuição de gêneros alimentícios, produtos agropecuários em geral e cereais, grão leguminosos, tubérculos e bulbos em particular; (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IIIinstalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou outro equipamento complementar à operação da unidade armazenadora;
IVestudar os aspectos técnicos, econômico-financeiro e jurídico do problema da preservação, estocagem, beneficiamento, escoamento e distribuição dos produtos referidos no inciso II e propor as medidas que escapam à sua competência;
Vcriar e manter o registro das unidades armazenadoras (armazéns, silos e frigoríficos) existentes no País; (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
VIpromover o treinamento de pessoal técnico para os trabalhos de armazenagem e ensilagem;
VIIdar orientação a particulares ou a organismos oficiais interessados no problema do armazenamento e elaborar normas para o seu funcionamento;
VIIIcoordenar a ação dos órgãos estatais e das entidades particulares que recebem auxílio do Poder Público e que se dediquem à construção ou operação de armazéns, silos e frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IXestudar e pronunciar-se previamente, quanto à oportunidade, localização, capacidade, especificação das obras e modo de operar dos empreendimentos relativos a armazéns, silos e frigoríficos, quando os projetos dependerem, para a sua realização, da concessão de crédito ou financiamento dos bancos oficiais, agências governamentais de crédito ou qualquer outro órgão estatal. (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
Xestimular a instalação de cooperativas de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, podendo transferir às mesmas, equipamentos e instalações, por cessão, aluguel ou arrendamento;
XIelaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.
Art. 3.
A SAS será dirigida por um Superintendente, de livre designação do Presidente da República.
Art. 4.
A SAS terá a seguinte organização:
IJunta Deliberativa;
IIÓrgãos Executivos;
Art. 5.
A Junta Deliberativa é integrada pelo Superintendente que a preside e por 13 (treze) representantes dos seguintes órgãos, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Departamento Nacional de Produção Vegetal. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Departamento Nacional de Produção Animal. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Departamento nacional de Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Serviço de Economia Rural. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Comissão de Marinha Mercanti. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Comissão de Financiamento da Produção. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Instituto Brasileiro do Café. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Companhia de Armazéns Gerais Ferroviários. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Confederação Rural Brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Comissão Executiva de Armazéns e Silos. (Incluído pelo Decreto nº 421, de 1961)

Art. 6.
São órgãos executivos da S.A.S., diretamente subordinados ao Superintendente: (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IGabinete do Superintendente (GS);
IIDivisão de Planejamento (DP);
IIIDivisão de Operações (DOP);
IVDivisão de Obras (DO);
VDivisão de Cooperativas (DC);
VIAssessoria Jurídica (AJ).
IDivisão de Administração (DA) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IIDivisão de planejamento (DP) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IIIDivisão de Operação (DOp) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
IVDivisão de Obras (DO) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
VDivisão de Cooperativas (DC) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
VIAssessoria Jurídica (AJ) (Redação dada pelo Decreto nº 157, de 1961)
VIIAssessoria Econômica (AE) (Incluído pelo Decreto nº 157, de 1961)
VIIIServiços de Relações Públicas (SRP) (Incluído pelo Decreto nº 157, de 1961)
IXServiço de Contabilidade e Orçamento (SCO) (Incluído pelo Decreto nº 157, de 1961)
XTesouraria (Incluído pelo Decreto nº 157, de 1961)
Art. 7.
Compete à Junta Deliberativa:
IOrientar a política nacional de armazenagem e ensilagem da produção agropecuária;
IIdecidir sôbre os planos de expansão da rêde de armazéns, silos e instalações beneficiadoras elaboradas pelo Superintendente.
IIIdecidir sôbre a localização e capacidade das unidades a serem implantadas;
IVfixar critérios para os pronunciamentos da Superintendência referidos no item IV do art. 2º;
Vmanifestar-se sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
VIopinar sôbre anteprojetos de atos executivos e legislativos elaborados pela Superintendência;
VIIfiscalizar e acompanhar os trabalhos executivos a cargo da SAS;
VIIIaprovar o plano anual de aplicação de recursos da Superintendência bem como as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
Ao Superintendente incumbe:
Iorientar, coordenar e presidir os trabalhos da Superintendência;
IIconvocar e presidir as reuniões da Junta Deliberativa;
IIIpromover os meios adequados ao funcionametno da Superintendência, podendo contratar serviços de técnicos, especialistas, pessoal administrativo ou de obras, em caráter transitório, e bem assim os serviços de entidades públicas ou privadas especializadas nas várias técnicas aplicáveis no campo de atividades da Superintendência;
IVadotar as providências cabíveis para a requisição de servidores a outros órgãos da administração federal, nos têrmos da legislação vigente;
Vdesignar e dispensar os diretores, chefes ou responsáveis pelos setores em que se subdividem as atividades da Superintendência, e, bem assim, seus respectivos substitutos eventuais;
VIbaixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIIrepresentar a Superintendência, inclusive na assinatura de contratos, convênios, ajustes e seus têrmos aditivos, suas renovações e rescisões;
VIIIcumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, as resoluções ou decisões da Junta Deliberativa;
IXprestar aos membros da Junta Deliberativa as informações que lhe forem solicitadas sôbre os atos e atividades da Superintendência;
XEncaminhar à Junta Delibertiva o plano de aplicações de recursos em cada exercício;
XImovimentar os recursos financeiros e contas bancárias da Superintendência, na conformidade do orçamento aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e do Plano de Aplicações aprovado pela Junta Delibarativa.
XIIrequisitar dos órgãos competentes os suprimentos correspondentes às ditações orçamentárias e outros recursos que forem destinados à Superintendência;
XIIIprestar contas perante o Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;
XIVfixar e conceder vantagens ao pessoal, observadas as normas fixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura;
XVapresentar à Juta Deliberativa e ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, até 31 de janeiro, relatório das atividades da Superintendência no exercício anterior;
XVIconvidar representantes de entidades públicas, e de sociedades de economia mista não mencionadas no artigo 5º, que se ocupem de atividades relacionadas com armazenamento e ensilagem, para participar ou colaborar nos trabalhos a cargo da Superintendência;
Art. 9.
As decisões da Junta Deliberativa revestirão a forma de Resoluções, aprovadas por maioria de votos.
Art. 10.
A Junta Deliberativa só poderão reunir-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
Art. 11.
Será dispensado de suas funções na Superintendência o membro da Junta Deliberativa que faltar a três reuniões consecutivas dêsse órgão sem motivo justificado, a critério da própria Junta.
Art. 12.
Nos seus impedimentos eventuais, os membros da Junta Deliberativa serão substituídos pelos respectivos suplentes, igualmente designados pelo Presidente da República.
Art. 13.
A SAS contará com os seguintes recursos financeiros: (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Idotações que forem consignadas no Orçamento da União;
IIreceita operacional das unidades armazenadoras;
IIIsaldos transferidos da COTRINAG e CEAS e apurados em 31 de dezembro de 1961;
IVimportâncias recebidas por acôrdo com a sunidades da Federação;
Vreceita oriunda dos arrendamentos e amortizações das unidades transferidas ao patrimônio das cooperativas ou emprêsas de economia mista ou das que tenham sido arrendadas;
VIoutros recursos que lhe forem especialmente destinados.
Idotações que forem consignadas no Orçamento da União; (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
IIReceita operacional das unidades armazenadoras; (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
IIISaldos transferidos da COTRINAG e aparados em 31 de Dezembro de 1961; (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
IVImportâncias recebidas por acordo com as Unidades da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
VIReceita oriunda dos arrendamentos e amortizações das unidades transferidas ao patrimônio das cooperativas ou emprêsas de economia mista ou das que tenham sido arrendadas; (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
VIIOutros recursos que lhe forem especialmente destinados. (Incluído pelo Decreto nº 421, de 1961)
Art. 14.
No corrente exercício a Superintendência coordenará os trabalhos da Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRINAG) e promoverá as medidas necessárias à incorporação, aos seus serviços, do pessoal e do patrimônio da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Parágrafo 1º A incorporação mencionada neste artigo será efetivada a partir de 1º de janeiro de 1962. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Parágrafo 2º O ministro da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao tombamento do patrimônio do órgão a ser incorporado para efeito de transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

Parágrafo 3º A Junta Deliberativa iniciará as suas atividades de coordernação imediatamente após os atos de designação. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)

§ 1ºA incorporação mencionada nêste artigo será efetivada a partir de 1º de janeiro de 1962.
§ 2ºO Ministro da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao tombamento do patrimônio dos órgãos a serem incorporados para efeito de transferência.
§ 3ºA Junta Deliberativa iniciará as suas atividades de coordenação imediatamente após os atos de designação.
Art. 15.
Quando convier, a Superintendência promoverá as providências necessárias à entrega dos armazéns e silos às emprêsas de economia mista, cooperativas ou entidades ligadas à produção, para exploração, mediante acôrdo.
Art. 16.
A SAS submeterá ao Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, anteprojeto de lei dispondo sôbre o sistema federal de armazéns e silos e o órgão governamental de assistência.
Art. 17.
Superintendente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura o projeto de Regimento Interno da SAS.
Art. 18.
pessoal que serve à COTRINAG passará a pertencer à Superintendência de Armazéns e Silos, respeitados os respectivos regimes jurídicos. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Art. 19.
A Junta Deliberativa da SAS submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura, dentro de 120 (cento e vinte) dias o seu orçamento para o exercício de 1962, que será custeado pelos recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 20.
Ministro das Agricultura fixará as gratificações a serem atribuídas ao Superintendente, diretores e demais servidores do SAS, bem como o jeton dos membros da Junta Deliberativa.
Art. 21.
Ficam revogadas, a partir de 1º de Janeiro de 1962, os Decretos nºs 41.490, de 14 de maio de 1957; 43.191, de 12 de Fevereiro de 1958 e 46.172, de 8 de junho de 1960 e tôdas as demais disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 421, de 1961)
Art. 22.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Hamilton Prisco Paraiso

Clóvis Pestana

Romero Costa

Octávio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1961 e retificado no DOU de 17.08.1961.

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