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Decreto nº 51.150, de 5 de agosto de 1961

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Interdita a pesca nos rios Coxim e Taquari, no município de Coxim, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica interditada, nos têrmos do artigo 58 do Código de Pesca, baixado como Decreto-lei nº 794, de 18 de outubro de 1938, pelo prazo de 3 (três) anos, a pesca com qualquer aparelhos, exceto a realizada com caniço ou linha de mão, nos rios Coxim e Taquari, na área urbana do Município de Coxim, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73.º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.8.1961

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