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Decreto nº 51.116, de 2 de agosto de 1961

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Art. 1. Art. 103. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 103.
certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.
Parágrafo únicoConstatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961

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