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Decreto nº 51.100, de 1 de agosto de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União as águas do rio "Alto Jamari", "Jamari" e respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d'água publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 1957, não suscitou qualquer contestação ou reclamação; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

DECRETA:

Art. 1.
São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do curso denominado "Alto Jamari", "Jamari" e "Jamari", respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que se acha incluído no Território de Rondônia e é tributado pela margem direita do rio Madeira.
Art. 2.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1961 e retificado em 17.8.1961

Decreto nº 51.100, de 1º de Agosto de 1961

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União as águas do rio "Alto Jamari", "Jamari" e respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

(Publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 1961 - Seção I )

Retificação

Na ementa do decreto,

Onde se lê: ... em Águas do rio... respectivamente nos seus...

Leia-se: ... em águas do rio... respectivamente nos seus...

No Art. 2°,

Onde se lê: ...na data de sua habilitação,

Leia-se: ...na data de sua publicação.

No fecho do decreto,

Onde se lê: Brasília, ... e 75° da República

Leia-se: Brasília, ... e 73° da República

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1961

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