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Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui medalha ao funcionário com 50 anos de serviço público sem falta grave e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição, considerando:

a

b

c

Art. 1.
Fica instituída medalha, a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave.
Parágrafo únicoA concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
Art. 2.
A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.
Art. 3.
A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo únicoA Casa da Moeda incumbir-se-á também da cunhagem das medalhas, de ouro, concedidas pelo Presidente da República, mediante Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 55.249, de 1964).
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

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