Decretos
Decreto nº 501, de 23 de abril de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor de Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor da Indústria de matérias corantes e pigmentos
Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1991, os Plenipotenciários que subscrevem este Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secrtetaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM:
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução nº 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
ANEXO I
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMETARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
BRASIL
Não se registram normas complementares à importação dos produtos negociados.
MÉXICO
Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de Origem
a
b
I
a
b
II
III
IV
a
b
i
a
b