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Decreto nº 501, de 23 de abril de 1992

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Art. 1.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor de Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORCelso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO.

ACORDO COMERCIAL Nº 20

Setor da Indústria de matérias corantes e pigmentos

Oitavo Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1991, os Plenipotenciários que subscrevem este Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secrtetaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

ACORDAM:

Art. 1.
- Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências negociadas reciprocamente entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Protocolo. Essas preferências beneficiarão exclusivamente os produtos originários de seus respectivos territórios.
Art. 2.
- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados neste Acordo, nos termos registrados no Anexo 2.
Art. 3.
- Modificar o Regime de Origem deste Acordo, consoante Resolução 78 do Comitê de Representantes naquilo que for aplicável, que ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução nº 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

Art. 4.
- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado por este Acordo a importação dos produtos negociados regular-se-á de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
Art. 5.
- As preferências registradas neste Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

ANEXO I

ANEXO 2

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMETARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

BRASIL

Não se registram normas complementares à importação dos produtos negociados.

MÉXICO

Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).

ANEXO 3

QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de Origem

a

b

I

a

b

II

III

IV

a

b

i

a

b

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