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Decreto nº 50.904, de 3 de julho de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus trabalhos.
Art. 2.
O Conselho Nacional de Pesquisas legalizará, junto à SUMOC e à CACEX, as formalidades referentes à importação do material a que se refere êste Decreto.
Art. 3.
Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de sua requisição.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.
Art. 5.
Todo o material importado com estas regalias, será inalienável.
Art. 6.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Brigido Tinoco

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.7.1961

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