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Decreto nº 50.888, de 30 de junho de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Submete a regime de intervenção federal o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 277, de 29 de junho de 1961, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam submetidos ao regime de intervenção federal o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), suspenso do exercícios de suas atribuições, em cada entidade, o Conselho Nacional respectivo.
Art. 2.
O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará Junta Administrativa, de 3 (três) membros, de sua livre escolha, para exercer, em cada entidade, tôdas as atribuições pertinentes à sua superior administração, inclusive revendo decisão do respectivo Conselho Nacional.
Parágrafo único- Os membros da Junta Administrativa distribuirão entre si os encargos de administração, subscrevendo dois dêles, em conjunto, necessariamente, todos os atos de gestão que importem na movimentação de recursos ou tomada de obrigações.
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Castro Neves

Oscar Pedroso Horta

Brígido Tinoco

Arthur Bernardes Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1961

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