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Decreto nº 50.850, de 26 de junho de 1961

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Art. 1.
Fica ampliada a concessão de que é titular "The Wertern Telegraph Company Limited" - relativa ao serviço público de Telegrafia por cabos submarinos e decorrente do Decreto Imperial nº 5.270, de 26 de abril de 1873, mantido em vigor com modificações pelo Decreto Federal número 3.307, de 6 de junho de 1899, para o fim de instalar e explorar, por cabos e linhas terrestres, serviço telegráfico público internacional e interior na cidade de Pelotas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a "The Western Telegraph Company Limited" autorização para ampliar a sua concessão em vigor, para o fim de instalar e explorar serviço telegráfico público internacional e interior no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu "The Western Telegraph Company, Limited", e usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 2.195, de 31 de março de 1954, depois de ouvir o Conselho de Segurança Nacional,

DECRETA:

Art. 2.
A presente ampliação ficará sujeita às obrigações, ônus e favores da concessão em vigor, sendo permitida não só a extensão de condutores aéreos, subterrâneos, subfluviais ou sublacustres, ou ainda a utilização de circuitos de outras emprêsas para atingir o local previsto no artigo 1º, como também o lançamento de cabo submarino entre a cidade de Rio Grande e Pelotas, no litoral do Rio Grande do Sul.
§ 1ºOs planos e traçados relativos ao lançamento das linhas mencionadas, submarinas e terrestres, deverão ser previamente aprovados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observando-se as posturas municipais aplicáveis a espécie.
§ 2ºNenhuma estação poderá ser aberta ao tráfego sem prévia vistoria e aprovação de suas condições técnicas e das dos condutores terrestres.
Art. 3.
A presente ampliação é outorgada sem privilégio nem exclusividade, não deverá prejudicar, de qualquer forma a execução do Plano Postal Telegráfico e expirará a 26 de abril de 1973.
§ 1ºSempre que a execução do referido Plano permitir seja o serviço feito exclusivamente pelo Departamento dos Correios e Telegráficos, a juízo do Govêrno, a concessionária encerrará suas atividades no local mencionado no art. 1º e transferirá os respectivos serviços àquele Departamento mediante a necessária indenização.
§ 2ºO valor da indenização será fixado por árbitros, os quais deverão ter em consideração não só a importância das obras e equipamentos, no estado em que se acharem, como também o custo original e o valor médio do produto líquido dos mesmos.
§ 3ºA fim de poder servir como subsídio aos peritos que tiverem de calcular o valor da indenização a ser paga em conseqüência da desapropriação de parte ou da totalidade do patrimônio da concessionária, far-se-á, no Departamento dos Correios e Telégrafos, um registro de todo o capital invertido em conseqüência da presente ampliação, cabendo àquele órgão aprovar, previamente, os respectivos orçamentos e manter atualizado o registro.
Art. 4.
A concessionária não poderá transferir direta ou indiretamente, a concessão, nem fazer fusão ajuste ou convênio com outra emprêsa, sem prévia autorização do Govêrno e ficará obrigada a apresentar relatórios e balanços anuais da sua diretoria no estrangeiro.
Art. 5.
A concessionária ficará sujeita a pagar ao Departamento dos Correios e Telégrafos, ainda mesmo que se trate de seu serviço exclusivo, uma contribuição correspondente à taxa de percurso por palavra de seu serviço interior nas novas extensões constantes da presente ampliação.
Art. 6.
O contrato decorrente desta ampliação deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena da nulidade, não se responsabilizando o Govêrno se lhe fôr negado o registro pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo máximo de dois anos para início da exploração do serviço, a contar da data de aprovação do registro.
Art. 7.
A concessionária ficará obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros, pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
Parágrafo únicoNão poderá a concessionária contratar ou remunerar, sob qualquer título, nem receber colaboração, mesmo gratuita, de servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 8.
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos pela Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos de serviço e bem assim tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existiam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhes, também assegurados os seus benefícios.
Art. 9.
A concessionária ficará obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, estaduais ou municipais que incidirem sôbre seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que, porventura, tiver direito em virtude da lei.
Art. 10.
Ao Departamento dos Correios e Telégrafos cumprirá, como julgar conveniente, a fiscalização do todo o serviço da concessionária no trecho objeto desta concessão, podendo examinar livros e tôda a escrituração e exigir a apresentação de todos os elementos necessários não só a êsse fim mas também à organização da estatística telegráfica.
Art. 11.
Para as despesas dessa fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais no primeiro trimestre de cada ano:
a)Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) para as despesas de fiscalização da concessão;
b)Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), por estação, para as despesas de fiscalização do serviço.
Art. 12.
Para garantia de execução do contrato, a concessionária depositará no Tesouro Nacional à caução de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), sem direito a juros em moeda ou em títulos da Dívida Pública Federal.
Parágrafo únicoEssa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Govêrno.
Art. 13.
A presente concessão incorrerá em caducidade de pleno jure, declarada por decreto do Govêrno independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma se:
a)não forem observados os prazos estabelecidos neste decreto;
b)as comunicações forem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de fôrça maior a juízo do Govêrno;
c)forem utilizados os condutores para fim diverso do objeto da concessão;
d)a concessionária, sem prévio assentimento do Govêrno, transferir a concessão ou celebrar qualquer acôrdo, ajuste ou convênio com emprêsa ou companhia congênere que opere no Brasil;
e)fôr deixado de recolher à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro dos prazos fixados, a multas, as cotas para fiscalização, bem como as taxas e impostos devidos, de acôrdo com os balancetes levantados pelo Departamento;
f)a concessionária não apresentar ao Departamento dos Correios e Telégrafos os elementos estatísticos e de contabilidade para o fim de levantamento dos balancetes dentro do trimestre seguinte ao vencido;
g)a concessionária incidir reiteradamente, por três vêzes, em infração desta concessão, passível de multa.
Art. 14.
A nenhuma indenização terá direito a concessionária pela suspensão do serviço, quer interior quer internacional, seja qual fôr sua duração, quando o Govêrno julgar necessário como prevê o art. 8º da Convenção Telegráfica Internacional.
Art. 15.
As leis brasileiras serão as únicas aplicáveis a qualquer questão suscitada na execução desta ampliação.
Parágrafo únicoO recurso do Poder Judiciário, das decisões das autoridades administrativas no tocante às questões relativas ao pagamento de multas taxas ou impostos, não suspende a sanção prevista na alínea e do art. 13.
Art. 16.
Pela inobservância de qualquer das disposições desta ampliação, poderá o Govêrno impor multas de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00 (dez a cem mil cruzeiros), em papel moeda, e do dôbro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de trinta dias da data de publicação da notificação no Diário Oficial.
Art. 17.
presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1961 - 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.6.1961 e retificado em 30.6.1961

Decreto nº 50.850, de 26 de Junho de 1961

Concede a "The Western Telegraph Company Limited" autorização para ampliar a sua concessão em vigor, para o

fim de instalar e explorar serviço telegráfico público internacional e interior no Estado do Rio Grande do Sul.

(Publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1961 - Seção I )

Retificação

No título,

Onde se lê: DECRETO N° 50.850 - de 26 26 DE JUNMO DE 1961

Leia-se: DECRETO N° 50.850 - de 26 DE JUNHO DE 1961

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1961

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