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Decreto nº 50.650, de 24 de maio de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Determina a intervenção administrativa na Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 5.573, de 14 de junho de 1943;

CONSIDERANDO o pedido de intervenção administrativa formulado pela Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.216 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a intervenção administrativa da Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense.
Art. 2.
Para dar execução a êste Decreto, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 3.
Cessará a intervenção, independentemente de ato declaratório, quando, a juízo do Ministério das Minas e Energia, normalizar-se a situação que motivou o pedido de intervenção.
Art. 4.
Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1961

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