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Decreto nº 50.646, de 24 de maio de 1961

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição, coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Pública, as obras, monumentos e documentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;

CONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a Serra do Caparaó ao lado do Pico da Bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Pública, em face do dispositivo citado, resguardar as belezas naturais dessa região;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem os arts. 5º, alínea c

DECRETA:

Art

Art. 2.
A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934.
Art. 4.
Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.
Art. 5.
A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.
Art. 6.
O Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Caparaó, dispondo sôbre a sua organização e funcionamento e disciplinado, a entrada e permanência de turistas e excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e permanência.
Art. 7.
A renda arrecadada pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1961

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