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Decreto nº 50.319, de 7 de março de 1961

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Determina a sustação do regime de tempo integral para os técnicos dos serviços de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica sustada, a execução do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, na parte referente à aplicação do regime de tempo integral aos técnicos dos serviços de saúde (artigo 110 a 120).
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Cattete Pinheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1961

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