Quaisquer disponibilidades decorrentes ou não de dotações orçamentárias dos Ministérios Civis ou Militares e das entidades subordinadas ao Govêrno Federal (institutos de previdência e outras autarquias federais, comissões, departamentos entidades em regime especial de administração, sociedade de economia mista com preponderância de capital do Govêrno, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos etc. deverão ser mantidas em depósito exclusivamente nas Caixas Econômicas Federais ou no Banco do Brasil S.A., para movimentação à medida das necessidades e em obediência ao programa financeiro do Govêrno. (Redação dada pelo Decreto nº 160, de 1961).§ 1ºOs responsáveis pelos depósitos existentes nesta data em quaisquer outras entidades de crédito, providenciarão sob pena de responsabilidade, sua transferência para as Caixas Econômicas Federais ou para o Banco do Brasil S.A., dentro de 15 dias ou de acôrdo com esquema submetido por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, ao Ministro da Fazenda e por êste aprovado, ressalvadas as exceções admitidas nos artigos seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 160, de 1961).
§ 2ºOs depósitos a prazo fixo ora existentes fora do Banco do Brasil Sociedade Anônima deverão ser liquidados no vencimento, proibidas expressamente as prorrogações, e os de aviso-prévio dentro do prazo do aviso contado do publicação dêste Decreto.
§ 3ºAs entidades abrangidas por êste Decreto indicarão mensalmente, ao Ministério da Fazenda e ao Gabinete Civil da Presidência da República, os depósitos existentes em outros bancos, sua natureza e condições de exigibilidade, seus saldos e o nome da autoridade que determinou sua realização.
§ 4ºMediante prévia autorização do Presidente da República, as autarquias e sociedades de economia mista com interêsse no meio rural (Instituto Brasileiro do Café, Instituto do Açúcar e do Álcool, Instituto Nacional do Mate, Instituto Nacional do Pinho, Serviço Social Rural, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, etc.) poderão manter, em depósito no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, até 50% (cinqüenta por cento) de suas disponibilidades em numerário, assim excluídas, em parte, das disposições dêste Decreto, aplicando-se-lhes, porém, tais disposições em relação às disponibilidades que excederem daquele limite. (Incluído pelo Decreto nº 50.854, de 1961).
§ 5ºNão se incluem na obrigatoriedade de depósito no Banco do Brasil S.A. as disponibilidade de autarquias federais e sociedades de economias mista com preponderância de capital do Govêrno em cidades no Nordeste e da Amazônia, onde existam agências do Banco do Nordeste do Brasil S.A ., ou Banco de Crédito da Amazônia S.A., as quais deverão ser mantidas nesse Bancos. (Incluído pelo Decreto nº 50.920, de 1961).