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Decreto nº 5.993, de 19 de dezembro de 2006

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Art. 1.
É concedido indulto:
Iao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IIao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IIIao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IVà condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
Vao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
VIao condenado:
a)paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b)acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo únicoO indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. 2.
O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo únicoO agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3.
Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4.
A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5.
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
Ia sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
IIhaja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
Art. 6.
A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7.
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo únicoNa hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8.
Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
Ipor crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
IIpor crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
IIIpor crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo únicoAs restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o.
Art. 9.
A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1ºO procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.
§ 2ºO Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.
Art. 10.
s órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoO cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

ANEXO

MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃOBENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E 2o
MASC.FEM.MASC.FEM.

1 - CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES

TODOS

4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

TOTAL

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