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Decreto nº 5.987, de 19 de dezembro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.
§ 1ºSomente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:
Inão sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
IIsejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:
Iimportados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou
IIadquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 2.
A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
Ipaga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou
IIincidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o.
§ 1ºPara os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2ºNa hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.
Art. 3.
A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

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