Decretos
Decreto nº 5.985, de 13 de dezembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Decisão no 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;
Considerando que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto no 5.969, de 21 de novembro de 2006;
Considerando que o Artigo 2o, da Decisão CMC no 24/05 estabelece que a A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional;
DECRETA:
Brasília, 13 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2006
MERCOSUL/CMC/DEC No 24/05
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e 18/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o CMC, pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).
Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC no 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da Decisão CMC No 18/05.
Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos Projetos.
Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E PROPÓSITOS
O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante FOCEM, criado pelas Decisões CMC N° 45/04 e Nº 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, execução e acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e uso dos recursos financeiros providos, de conformidade com o estabelecido na Dec. CMC Nº 18/05.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FOCEM
INTEGRAÇÃO DO FOCEM
1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:
2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.
Os Estados Partes efetuarão suas contribuições anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:
1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.
2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.
3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.
4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.
O Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4 ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL incorrerá em mora.
Os Estados Partes que estejam em mora não se beneficiarão dos recursos do FOCEM destinados a financiar os novos projetos por eles apresentados.
No caso de mora de um Estado Parte, não se efetuarão desembolsos em seu favor para os projetos aprovados mas ainda não iniciados.
Os desembolsos dos projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado beneficiário em suas contribuições.
Os recursos do FOCEM se aplicarão nas seguintes rubricas:
Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução estarão incluídos para fins do cálculo anual do destino dos recursos contemplado no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:
Os recursos não alocados durante cada ano orçamentário serão distribuídos no próximo orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será conformada e usada da seguinte maneira:
Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis, previstos no Art. 14 da Dec. CMC Nº 18/05.
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
1. Os Estados Partes designarão a Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF), que constituirá o vínculo operativo com a UTF/SM estabelecida no
2. Os Estados Partes informarão à SM em um prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de entrada em vigência da Dec. CMC Nº 18/05, a instituição ou os representantes que estarão a cargo da UTNF.
1. A gestão completa de todo projeto financiado pelo FOCEM é responsabilidade do Estado Parte beneficiário através da UTNF.
2. As entidades públicas dos Estados Partes que desejem obter financiamento do FOCEM deverão dirigir-se à UTNF do respectivo Estado Parte.
3. A UTNF terá as seguintes funções:
ii) dos estudos de viabilidade efetuados sobre cada projeto;
iii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento.
1. A instância técnica, para a avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 literal b) da Dec. CMC Nº 18/05, se denominará Unidade Técnica FOCEM/Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM), e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.
2. A UTF/SM terá uma relação de dependência hierárquica administrativa e estará sob a responsabilidade do Diretor da Secretaria do MERCOSUL.
1. A UTF/SM estará integrada, inicialmente, por quatro técnicos e o pessoal de apoio necessário. Os cargos serão preenchidos respeitando a representação paritária dos quatro Estados Partes.
2. Os técnicos e o pessoal de apoio serão contratados tendo em vista o disposto na Res. GMC Nº 06/04 e os requisitos acordados entre os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.
A coordenação da UTF/SM, dependente do Diretor da Secretaria do MERCOSUL, será exercida por um de seus membros, que ficará nessa função por um ano. A coordenação será rotativa por ordem alfabética dos Estados Partes.
As funções da UTF/SM serão as seguintes:
O coordenador da UTF/SM deverá propor ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL todas as gestões necessárias para o funcionamento do FOCEM no que se refere às questões administrativas e financeiras.
Para financiar os gastos de funcionamento da UTF/SM, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 0,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Dec. CMC Nº 18/05.
Os gastos que demande a participação dos representantes dos Estados Partes que assistirão a CRPM previstos na alínea a do Art. 15 da Dec. CMC Nº 18/05 serão de responsabilidade de cada Estado Parte.
1. Cada um dos Estados Partes colocará a disposição do FOCEM pessoal técnico a fim de constituir um Grupo Ad Hoc que assistirá a UTF/SM.
2. Esse pessoal e os gastos que sua atividade origine serão financiados pelo Estado Parte ao que pertencem.
3. Os técnicos desse Grupo poderão também realizar suas tarefas em forma remota, coordenados pela UTF/SM.
CAPÍTULO IV
O exercício orçamentário do FOCEM compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
1. O orçamento do FOCEM estará conformado por dois Títulos:
2. Cada Título estará ordenado em Capítulos, de acordo com o conteúdo das normas gerais e específicas que se aprovem.
3. O Título I estará constituído por normas complementares que se relacionem com a aprovação, execução e avaliação do orçamento do FOCEM e dos projetos que se aprovem.
4. O Título II incluirá quadros descritivos dos recursos e sua aplicação e sua desagregação por projeto.
1. A UTF/SM é a encarregada de elaborar o anteprojeto de orçamento do FOCEM. Para isso, deverá realizar todas as consultas pertinentes a fim de conseguir a informação necessária para sua elaboração.
Até 31 de agosto de cada ano, a UTF/SM deverá enviar o anteprojeto de orçamento à CRPM.
2. A CRPM é a encarregada de finalizar a elaboração do anteprojeto de orçamento até 30 de setembro de cada ano, podendo realizar as consultas que estime necessárias com a UTF/SM.
A CRPM enviará ao GMC o anteprojeto de orçamento até 1º de outubro.
3. O GMC considerará o anteprojeto de orçamento, podendo realizar todas as consultas que estime convenientes com a UTF/SM e com a CRPM. O GMC deverá enviar ao CMC o projeto de orçamento em um prazo não inferior a 20 (vinte) dias antes da data da última reunião ordinária anual do CMC, para que possa ser aprovado.
4. Em circunstâncias excepcionais o orçamento do FOCEM poderá ser aprovado em uma reunião extraordinária do CMC, ou utilizando o mecanismo previsto na Dec. CMC Nº 20/02
1. O Estado Parte poderá solicitar à CRPM uma suplementação de até 10% dos recursos alocados no exercício orçamentário para a execução de um projeto, respeitando os limites e condições previstos neste artigo.
2. A suplementação de que trata o caput somente será utilizada para antecipar a execução de um empreendimento.
3. A suplementação poderá ser financiada mediante a utilização de recursos provenientes de:
4. O GMC autorizará a UTF/SM a realizar a realocação dos recursos previstos para cada projeto uma única vez a cada exercício orçamentário.
5. As modificações aprovadas não poderão implicar aumento no valor total dos projetos.
CAPÍTULO I
PROGRAMAS A SEREM FINANCIADOS
O FOCEM desenvolverá os seguintes Programas:
I) Programa de Convergência Estrutural: os projetos dentro deste programa deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes componentes:
ii) Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e biocombustíveis.
iii) Geração, transporte e distribuição de energia elétrica.
iv) Implantação de obras de infra-estrutura hídrica para contenção e adução de água bruta, de saneamento ambiental e de macrodrenagem.
II) Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos incluídos dentro deste programa deverão contribuir para a competitividade das produções do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-MERCOSUL, e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.); assim como a investigação e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os seguintes componentes: Geração e difusão de conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos dinâmicos.
ii) Metrologia e certificação da qualidade de produtos e processo.
iii) Rastreamento e controle de sanidade de animais e vegetais e garantia da segurança e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor econômico.
iv) Promoção do desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos dinâmicos e diferenciados.
vi) Fortalecimento da reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias empresas, seu vínculo com os mercados regionais e promoção da criação e desenvolvimento de novos empreendimentos.
vii) Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva para o cooperativismo e o associativismo e incubação de empresas.
III) Programa de Coesão Social: os projetos enquadrados dentro desse programa deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, a redução da pobreza e do desemprego. O programa compreenderá os seguintes componentes:
ii) Ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo e de abandono escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo formal na população, promover a educação destinada a proteger as necessidades específicas de especialização e a diminuição das disparidades no acesso à educação.
iii) Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em atividades de economia solidária, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional incentivando a criação de emprego nas regiões de menor desenvolvimento relativo e melhora da situação dos jovens no mercado de trabalho.
iv) Combate a pobreza: identificação e localização das zonas mais afetadas pela pobreza e exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso à moradia, saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões mais pobres e das regiões fronteiriças.
IV) Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração: os projetos enquadrados dentro deste programa deverão atender à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes. Os projetos dentro deste programa deverão contribuir para aumentar sua eficiência e favorecer sua evolução.
A fim de promover a visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações, licitações, cartazes e obras realizadas com a frase Projeto financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, acompanhada do logotipo do MERCOSUL.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS
1. Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna, simultaneamente, as seguintes condições:
2. No primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, mencionada na alínea e, será igual a 7%.
A metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com organismos externos de créditos ou assistência financeira.
3. Nos demais anos de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado Parte.
A taxa terá um limite máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.
4. Os projetos FOCEM não poderão substituir outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.
Os projetos apresentados que envolvam mais de um Estado Parte deverão estabelecer como serão afetadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes participantes no mesmo.
1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.
2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.
3. No que se refere aos gastos do organismo executor, somente será financiável o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.
Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:
1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.
2. A contrapartida referida no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes.
3. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.
4. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida.
Um projeto somente será elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua área de influência direta.
Um projeto somente será elegível caso demonstre ter levado em conta, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado.
A CRPM, excepcionalmente e tendo consultado a UTF/SM, poderá requerer condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
1. Oportunidade para a apresentação dos projetos
Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM em qualquer momento do ano e serão aprovados por ocasião das reuniões do CMC.
2. Forma
Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.
3. Documentação
No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir, a seguinte documentação:
A ficha eletrônica dos projetos será apresentada com base no software a ser usado na UTF/SM e nas UTNF.
A ficha eletrônica deverá incluir os seguintes dados:
ii) Indicadores quantitativos que meçam o grau de êxito na realização dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final e produto intermediário.
iii) Meios de verificação desses indicadores.
iv) Pressupostos.
As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:
As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.
1. A CRPM, a UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a desenvolver.
2. Os projetos deverão apresentar-se em papel e em meio magnético.
3. Os estudos técnicos e jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se elevem a CRPM.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO
1. As UTNFs, através das Representações perante a CRPM, apresentarão os projetos à Presidência da CRPM, os quais serão imediatamente enviados, por correio eletrônico, a todos os membros da CRPM e aos representantes dos Estados Partes.
2. Os projetos do Programa IV serão apresentados pela SM e se ajustarão aos procedimentos do presente Regulamento.
A CRPM adotará todas as medidas para assegurar a análise imediata dos projetos apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião mensal, na qual também participarão os Representantes que os Estados Partes tenham designado.
1. A CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo II, Seção III do presente Regulamento.
2. A CRPM dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para expedir-se.
3. No caso de verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto apresentado à UTF/SM.
4. No caso de verificar-se o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o informará ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.
1. A UTF/SM, conjuntamente com o Grupo Ad Hoc, avaliará o projeto e emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para seu tratamento, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto pela UTF/SM.
2. A avaliação técnica realizada pela UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc deverá considerar, pelo menos, os seguintes elementos:
3. O parecer técnico incluirá um resumo executivo com parâmetros que sirvam para a comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação.
4. No caso de ser determinada a inviabilidade técnica do projeto, o resumo executivo determinará a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF/SM.
1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF/SM e as Unidades Nacionais FOCEM trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de forma ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos.
2. Quando a UTF/SM requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, estes serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, o qual deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos.
3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação se disponibilizará de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo, depois disso, caso não haja outro pedido de informação, continuarão correndo os prazos originalmente estabelecidos.
1. A UTF/SM enviará à CRPM seu relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado.
2. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC. Nesse documento, serão incluídos cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance, para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades sobre os projetos apresentados.
3. A CRPM poderá solicitar informação complementar à UTF/SM relacionada com os projetos que não cumprirem, a critério da UTF/SM, os requisitos necessários para determinar sua viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
4. Os projetos que tenham sido considerados viáveis serão enviados pela CRPM ao GMC em um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua recepção.
5. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF/SM não serão elevados ao GMC e a CRPM informará essa situação ao Estado Parte interessado.
1. O relatório do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições técnicas de serem aprovados.
2. Os elementos que serão levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão os seguintes:
3. O GMC considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias antes da celebração da correspondente reunião.
4. O GMC elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária semestral.
1. O CMC considerará o relatório enviado pelo GMC com os projetos em condições de serem aprovados.
2. O CMC aprovará os projetos a financiar e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos.
A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes interessados e à UTF/SM no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez aprovado o projeto e notificado o Estado Parte beneficiário, o Diretor da Secretaria do MERCOSUL assinará com esse Estado o instrumento jurídico relativo à execução do projeto.
EXECUÇÃO DOS PROJETOS
As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.
O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:
1. A UTF/SM efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto aprovado pelo CMC.
2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM dependerá do cumprimento satisfatório do plano de trabalho e das correspondentes prestações de contas.
3. O desembolso dos recursos do FOCEM ocorrerá mediante saques das contas referidas no Art. 5, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.
O primeiro desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC, quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para tal projeto, tendo em vista sua natureza.
Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF/SM verificará o cumprimento das seguintes condições:
A UTF/SM efetuará os desembolsos parciais conforme o plano estabelecido, após verificar:
Se durante um prazo de 12 meses, contado a partir da efetivação do primeiro desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro desembolso nem tenha comprovado que o projeto está em execução, tal projeto perderá o financiamento aprovado e eventualmente poderá ser reavaliado.
1. Prestação
A UTNF deverá justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o cronograma estabelecido em cada um dos projetos que administra.
2. Documentação comprobatória
A seguinte documentação da prestação de contas será enviada pela UTNF à UTF/SM, de conformidade com o procedimento que se determine em cada projeto:
A documentação comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para ser revisada a requerimento da UTF/SM junto ao Grupo Ad Hoc de Especialistas.
1. Os desembolsos efetuados pela UTF/SM serão depositados na conta bancária informada pela UTNF após o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
2. Os recursos do projeto deverão ser utilizados exclusivamente para os gastos orçados e aprovados pelo CMC e que sejam elegíveis de acordo com o presente Regulamento. O descumprimento desta disposição implicará que o gasto não seja imputável ao projeto.
Toda contratação superior a US$ 100.000 deverá contar com a não-objeção da UTF/SM.
1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.
2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.
3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.
1. Para a valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.
2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual.
1. Variações no projeto por diminuição no custo total
No caso em que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05.
2. Variações por aumento no custo total do projeto
Se o valor de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de execução experimentar um incremento significativo devido a fatores exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Dec. CMC Nº 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis.
No caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:
O procedimento anterior somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado beneficiário se encarregará de tais incrementos.
Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000, por transferência bancária.
ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS
A UTF/SM e o Grupo Ad Hoc de Especialistas efetuarão inspeções técnicas e contábeis em qualquer momento da execução dos projetos, elaborando as respectivas atas. Para tanto, terão acesso aos livros, documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que julguem necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no presente artigo.
Artigo 68 - Rescisão
1. O instrumento jurídico para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas a, b, d, e e f do
2. Os Estados Partes terão a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer momento do período de quatorze (14) meses acima estabelecido.
3. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. O decidido pelo GMC será comunicado, para os efeitos que corresponda, à UTF/SM.
4. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano seguinte.
1. A UTNF deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF/SM para sua análise e eventual aprovação. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira do projeto e informação sobre a evolução dos indicadores de benefícios do projeto.
2. A UTF/SM analisará os relatórios e, no caso de ter alguma observação, efetuará as consultas correspondentes com a UTNF. Os relatórios serão enviados à CRPM que informará ao respeito ao GMC.
Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de conformidade com a normativa de cada Estado Parte.
1. Os projetos aprovados serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas auditorias serão apresentados à CRPM.
2. Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de conformidade com o Art. 17 da Dec. CMC N° 18/05. Os Estados Partes, através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo menos uma vez por ano.
3. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF/SM.
4. A UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo relatório.
5. A CRPM encaminhará ao GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo CMC.
6. A UTNF deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.
7. A UTF/SM deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do projeto.
8. A auditoria externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir: inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos desenhados para os fins de cada projeto.
1. A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada auditoria.
2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais por ela apresentados.
Artigo 73 - Custos das auditorias
A totalidade dos custos estará a cargo do próprio projeto e deverá estar prevista em seu orçamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. O anteprojeto do primeiro orçamento será elaborado pela Secretaria do MERCOSUL, assistida pelo Grupo Ad Hoc de Especialistas previsto no Art.15 alínea b da Dec. CMC Nº 18/05.
O anteprojeto do primeiro orçamento incluirá os gastos relativos à instalação e funcionamento da UTF/SM, assim como os recursos destinados à execução dos projetos-piloto.
2. A SM elevará o anteprojeto do primeiro orçamento à CRPM, para que esta elabore o texto final, a fim de encaminhá-lo ao GMC e ao CMC para sua aprovação.
3. O primeiro orçamento será aprovado pelo CMC quando seja completado o processo de incorporação da Dec. CMC Nº 18/05 aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
A elaboração do primeiro orçamento se iniciará em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente Decisão.
1. Os projetos iniciais a serem financiados pelo FOCEM revestirão a modalidade de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL, de acordo com o previsto no Art. 21 da Dec. CMC Nº 18/05.
2. No caso dos projetos-piloto que sejam de interesse dos Estados Partes, se utilizará o seguinte procedimento transitório para sua avaliação e implementação:
O Diretor da Secretaria do MERCOSUL deverá realizar todas as atividades relacionadas com a administração, gestão e funcionamento do FOCEM, incluída sua representação legal.
No caso de surgirem dúvidas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Regulamento, estas deverão ser apresentadas, por meio da Secretaria do MERCOSUL, e resolvidas pela CRPM, conjuntamente com os representantes dos Estados Partes previstos no Art. 15 alínea a da Dec. CMC Nº 18/05.
O presente Regulamento terá uma vigência de dois anos a partir da data de início do funcionamento do FOCEM. Antes do término desse prazo, a CRPM e os Representantes dos Estados Partes efetuarão uma avaliação do funcionamento do FOCEM e do presente Regulamento, a fim de elevar ao CMC um novo projeto de Regulamento do FOCEM que incorpore os aspectos que resultem necessários, em função da aplicação do presente Regulamento.