Decretos
Decreto nº 5.969, de 21 de novembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga a Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;
DECRETA:
Brasília, 21 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2006
MERCOSUL/CMC/No 18/05
INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A
CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade;
Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural;
Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria;
Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.
DECIDE:
Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.
Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.
Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.
Conformação do FOCEM
· Argentina: 27%
· Brasil: 70%
· Paraguai: 1%
· Uruguai: 2%
No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.
· Aos projetos apresentados pelo Paraguai: 48%;
· Aos projetos apresentados pelo Uruguai: 32%;
· Aos projetos apresentados pela Argentina: 10%;
· Aos projetos apresentados pelo Brasil: 10%.
Os recursos não alocados durante o ano orçamentário serão adicionados aos recursos do ano seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
O FOCEM deverá também prever os recursos necessários para o financiamento das atividades no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, previstas no artigo15 da presente Decisão.
A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de funcionamento.
XXVIII CMC - Assunção, 19/VI/05