A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Cultura;
VIIIMinistério da Previdência Social;
IXMinistério da Saúde;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério de Minas e Energia;
XIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIVMinistério do Meio Ambiente;
XVMinistério do Turismo;
XVISecretaria-Geral da Presidência da República;
XVIISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IIIMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IVMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IXMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XMinistério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIXMinistério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXMinistério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIVSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXVNúcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.