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Decreto nº 5.966, de 14 de novembro de 2006

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.
Parágrafo únicoAs ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.
Art. 3.
A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Cultura;
VIIIMinistério da Previdência Social;
IXMinistério da Saúde;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIMinistério de Minas e Energia;
XIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIVMinistério do Meio Ambiente;
XVMinistério do Turismo;
XVISecretaria-Geral da Presidência da República;
XVIISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IIIMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IVMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IXMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XMinistério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIXMinistério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXMinistério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIISecretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIVSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXVNúcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.
Art. 4.
Compete à Comissão Nacional:
Iarticular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;
IIarticular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e
IIIcomunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.
Art. 5.
A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.
Art. 6.
A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.
§ 1ºA Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.
§ 2ºO Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.
§ 3ºA Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.
§ 4ºOs integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 7.
A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.
§ 1ºSerão convidados a integrar o Comitê Honorário:
Irepresentantes do Governo do Distrito Federal;
IIdos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;
IIIentidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.
§ 2ºOs integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9.
A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006

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