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Decreto nº 5.962, de 14 de novembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Cooperação Técnica em Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, celebrado em Brasília, em 16 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia celebraram, em Brasília, em 16 de junho de 2004, o Acordo sobre Cooperação Técnica em Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 39, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de outubro de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo VIII;
DECRETA:
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominadas Partes Contratantes),
Desejosos de fortalecer os objetivos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo SPS-OMC) bem como as normas, diretrizes e recomendações internacionais, dos organismos internacionais relevantes, como a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias - OIE e a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, sem alterar o nível apropriado de proteção da saúde e da vida humana, animal e vegetal;
Desejando fortalecer as relações já existentes entre os dois países, pelo desenvolvimento da cooperação técnica e científica no campo das medidas sanitárias e fitossanitárias, com vistas à proteção da saúde humana e o controle da difusão de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante;
Considerando que esta cooperação deverá facilitar, expandir e diversificar o comércio de produtos agropecuários, incluindo plantas e produtos vegetais, e animais e produtos de origem animal;
Acordam com o que se segue:
ARTIGO I
Dentro de sua esfera de competência, e de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, as Partes Contratantes deverão cooperar no campo da aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, em particular, adotando as providências necessárias para prevenir a difusão de doenças infecciosas e pragas de plantas do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante, pelo trânsito de animais, plantas, seus produtos e subprodutos, e facilitando o desenvolvimento, negociação e conclusão de ajustes sobre medidas sanitárias e fitossanitárias para exportação, importação e comércio de plantas e produtos vegetais, e animal e produtos de origem animal.
ARTIGO II
A cooperação referida no Artigo I deste Acordo deverá ser conduzida pelas Partes Contratantes da seguinte forma:
ARTIGO III
1. Na implementação deste Acordo as Partes Contratantes poderão concluir ajustes subsidiários, os quais poderão incluir detalhes tais como objetivos, planos de trabalho, cronogramas de reuniões e eventos técnicos, condições de financiamento, participação oficial em eventos internacionais relacionados aos temas deste Acordo, celebração de acordos bilaterais de eqüivalência e outras modalidades, levando em consideração as normativas internacionais vigentes e os objetivos deste Acordo.
2. A fim de implementar as negociações previstas neste Acordo, representantes das Partes Contratantes reunir-se-ão no Reino da Tailândia ou na República Federativa do Brasil, em época e local mutuamente acordado.
ARTIGO IV
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para fins de implementação deste Acordo serão, pelo governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo governo do Reino da Tailândia, o Ministério da Agricultura e Cooperativas.
ARTIGO V
A Parte Contratante que enviar delegação à outra Parte Contratante custeará as despesas de seu pessoal participante das atividades das missões conjuntas, as quais incluem pagamento das viagens e acomodações. A Parte Contratante que recebe as missões deverá prestar assistência nos aspectos logísticos para as delegações a menos que seja decidido de outra forma pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Qualquer terceira Parte poderá usufruir dos benefícios advindos das atividades desenvolvidas dentro do escopo deste Acordo, sujeito à aprovação por escrito de ambas as Partes Contratantes. A troca de informações e o fornecimento de informações para terceiros deve estar de acordo com as respectivas legislações e regulamentos em seus respectivos países e seus compromissos assumidos em Acordos Internacionais.
ARTIGO VII
Qualquer disputa ou diferença entre as Partes Contratantes surgidas em decorrência da interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente mediante consultas.
ARTIGO VIII
1. presente Acordo entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos até que uma Parte Contratante decida denunciá-lo, por meio de notificação por escrito a outra Parte Contratante com antecedência de 6 meses da data de término do Acordo.
2. Este Acordo poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento por entendimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor conforme o parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não obstante o término deste Acordo, as atividades em andamento deverão continuar até sua conclusão.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 16 de junho de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergências na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro de Estado das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DO REINODA TAILÂNDIA Surakiart Sathirathai Ministro de Relações Exteriores |