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Decreto nº 5.953, de 31 de outubro de 2006
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 11. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 16. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. TÍTULO I – Regras Modelo de ProcedimentoPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos celebraram, em Brasília, em 3 de julho de 2002, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Primeiro Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo no 290, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Primeiro Protocolo Adicional entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de agosto de 2006, nos termos do artigo segundo;
DECRETA:
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma.
Considerando a necessidade de contar com um procedimento eficaz para a solução de controvérsias que assegure o cumprimento do Acordo de Complementação Econômica,
ACORDAM:
ARTIGO PRIMEIRO - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica assinado entre o México e o Brasil o Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo I do presente Protocolo.
ARTIGO SEGUNDO - O presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta trinta (30) dias depois que se tenha efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para a aplicação destes instrumentos.
A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.
Em fé do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a) Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Ministro de Relações Exteriores; Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista, Secretário de Economia.
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de Aplicação
Consultas e Negociações Diretas
Grupo de Especialistas
As Partes poderão modificar, em qualquer momento, as designações feitas para compor a Lista de Especialistas de México e Brasil e suas Listas de Especialistas de Terceiros Países. No entanto, a partir do momento em que uma das Partes houver solicitado a conformação do Grupo de Especialistas relativamente a tema sob controvérsia, as listas comunicadas anteriormente não poderão ser modificadas para esse caso.
O Grupo de Especialistas pronunciar-se-á dentro dos quinze (15) dias subseqüentes e, quando as circunstâncias assim o exijam, e por acordo entre as Partes, poderá suspender o cumprimento do parecer pelo prazo necessário.
Situações de Urgência
Promoção da Arbitragem Comercial Privada
A Comissão poderá estabelecer um grupo de trabalho integrado por pessoas que tenham conhecimentos especializados ou experiência em mecanismos de solução de controvérsias comerciais internacionais de caráter privado. O grupo poderá apresentar pareceres e recomendações à Comissão sobre a existência, o uso e a eficácia da arbitragem e de outros procedimentos para a solução de tais controvérsias nos dois países.
ANEXO I
Regras de Procedimento e Código de Conduta
TÍTULO I
Regras Modelo de Procedimento
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