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Decreto nº 5.953, de 31 de outubro de 2006

Art. 1.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos celebraram, em Brasília, em 3 de julho de 2002, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Primeiro Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo no 290, de 12 de julho de 2006;

Considerando que o Primeiro Protocolo Adicional entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de agosto de 2006, nos termos do artigo segundo;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma.

Considerando a necessidade de contar com um procedimento eficaz para a solução de controvérsias que assegure o cumprimento do Acordo de Complementação Econômica,

ACORDAM:

ARTIGO PRIMEIRO - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica assinado entre o México e o Brasil o Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo I do presente Protocolo.

ARTIGO SEGUNDO - O presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta trinta (30) dias depois que se tenha efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para a aplicação destes instrumentos.

A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.

Em fé do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a) Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Ministro de Relações Exteriores; Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista, Secretário de Economia.

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Âmbito de Aplicação

Art. 1.
- As controvérsias que surjam entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo de Complementação Econômica assinado entre o Brasil e o México e nos instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo, doravante denominado “Acordo”, serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos no presente Protocolo.
Art. 2.
- Na hipótese de que surja uma controvérsia atinente ao Acordo da OMC, as Partes observarão as seguintes regras:
a)qualquer controvérsia que surja relativa ao disposto tanto no Acordo como nos instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo e que, ao mesmo tempo, implique violação às obrigações assumidas de conformidade com o Acordo da OMC, poderá submeter-se em um ou outro foro, à escolha da Parte reclamante;
b)Uma vez que uma das Partes tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias, de conformidade com o Acordo da OMC ou com o procedimento previsto no presente Protocolo, não poderá recorrer sobre este mesmo assunto ao outro foro. Este dispositivo não se aplicará quando, em relação ao mesmo assunto, uma Parte invoque, de conformidade com o Acordo da OMC, um fundamento diferente daquele que poderia ser invocado de conformidade com este Acordo;
c)Antes de iniciar, nos termos do dispositivo anterior, um procedimento de solução de controvérsias de conformidade com o Acordo da OMC, a Parte reclamante procurará, na medida do possível, comunicar sua intenção à outra parte;
d)Para os fins deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias de conformidade com o Acordo da OMC quando uma Parte solicitar o estabelecimento de um Grupo Especial nos termos do disposto no Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, da OMC. Da mesma forma, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias relativos ao presente Acordo quando uma Parte solicitar a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc, de conformidade com o estabelecido no Artigo 7 deste Protocolo.

Consultas e Negociações Diretas

Art. 3.
- As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 1 mediante a realização de consultas e negociações diretas a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Art. 4.
- Qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra a realização de consultas e de negociações diretas. A solicitação indicará o tema da controvérsia e as razões nas quais se fundamenta a mesma.
Art. 5.
- As Partes prestarão as informações que permitam analisar o assunto, tratando-as, escritas ou verbais, de maneira confidencial, e realizarão entre si consultas e negociações diretas para chegar a uma solução. As consultas e negociações diretas não prejulgarão os direitos de qualquer das Partes em outros foros.
Art. 6.
- Esta etapa não poderá prolongar-se por mais de quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data do recebimento, pela outra Parte, da solicitação formal de início de consultas, salvo se as Partes, de comum acordo, estenderem esse prazo.

Grupo de Especialistas

Art. 7.
- Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia durante as consultas e negociações diretas, a Parte que deu início ao procedimento poderá solicitar a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc, integrado por três membros designados, de conformidade com o
Art. 11.
A solicitação de conformação de um Grupo de Especialistas será apresentada por escrito e indicará o tema da controvérsia e os fundamentos jurídicos da reclamação.
Art. 8.
- A Comissão poderá reunir dois ou mais procedimentos referentes a casos que estiverem sob sua consideração quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, julgue conveniente examiná-los conjuntamente.
Art. 9.
- Trinta (30) dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designará até doze (12) especialistas para integrar a “Lista de Especialistas de México e Brasil”. Da mesma forma, cada Parte designará até oito (8) especialistas nacionais de terceiros países para integrar a “Lista de Especialistas de Terceiros Países”.

As Partes poderão modificar, em qualquer momento, as designações feitas para compor a “Lista de Especialistas de México e Brasil” e suas “Listas de Especialistas de Terceiros Países”. No entanto, a partir do momento em que uma das Partes houver solicitado a conformação do Grupo de Especialistas relativamente a tema sob controvérsia, as listas comunicadas anteriormente não poderão ser modificadas para esse caso.

Art. 10.
- As listas estarão integradas por pessoas de reconhecida competência, as quais deverão ter conhecimentos ou experiência em direito, em comércio internacional, em outros assuntos relacionados com o presente Acordo ou em solução de controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais.
Art. 11.
- O Grupo de Especialistas será designado da seguinte maneira:
a)Cada Parte designará, no prazo de dez (10) dias posteriores à solicitação da conformação de um Grupo de Especialistas, nos termos do Artigo 7, um especialista da “Lista de Especialistas de México e Brasil” e proporá, para atuar como presidente do Grupo de Especialistas, até 3 candidatos da “Lista de Especialistas de Terceiros Países”;
b)Ambas as Partes procurarão designar de comum acordo, no prazo de dez (10) dias contados a partir da data em que houver sido designado o último dos dois especialistas mencionados na letra a), o presidente do Grupo de Especialistas;
c)Quando uma das Partes não houver designado seu especialista no prazo de dez (10) dias estabelecido na letra a), a referida designação, por solicitação da outra parte, será realizada por sorteio efetuado pelo Secretário-Geral da ALADI dentre os especialistas que integram a “Lista de Especialistas de Brasil e México” e que sejam nacionais da Parte que não houver designado seu especialista. Se não houver especialistas disponíveis na “Lista de Especialistas de Brasil e México”, a Parte poderá solicitar que o Secretário-Geral da ALADI designe por sorteio um nacional da outra Parte que integre a lista indicativa estabelecida com base no parágrafo 4 do Artigo 8 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, da OMC;
d)Se dentro de dez (10) dias contados a partir do prazo estabelecido na letra b) não houver acordo entre as Partes para designar o terceiro especialista, qualquer das Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da ALADI sua designação por sorteio dentre os integrantes da “Lista de Especialistas de Terceiros Países” estabelecida no Artigo 9;
e)As Partes, de comum acordo, poderão designar um especialista que não figure nas listas a que se refere o Artigo 9;
f)Em caso de falecimento, renúncia ou remoção de um árbitro, um substituto deverá ser escolhido nos quinze (15) dias subseqüentes, de conformidade com o procedimento utilizado para sua escolha. Nesse caso, qualquer prazo aplicável ao procedimento arbitral ficará suspenso a partir da data da morte, renúncia ou remoção até a data da escolha do substituto; e
g)A remuneração dos especialistas e os demais gastos do Grupo de Especialistas serão custeados em montantes iguais pelas Partes.
Art. 12.
- Os integrantes do Grupo de Especialistas deverão observar a necessária independência em relação aos Governos das Partes e de outras organizações, não deverão ter interesses de nenhum tipo na controvérsia, nem estar impedidos de atuar na mesma, conforme o disposto nas Regras Modelo de Procedimento e no Código de Conduta.
Art. 13.
- O Grupo de Especialistas apreciará a controvérsia apresentada, avaliando objetivamente os fatos com base nas disposições do presente Acordo, nos instrumentos e protocolos adicionais celebrados no âmbito do mesmo, nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria e nas informações fornecidas pelas Partes. O Grupo de Especialistas dará oportunidade às Partes de exporem suas respectivas posições e formulará suas conclusões.
Art. 14.
- O Grupo de Especialistas observará as Regras Modelo de Procedimento e o Código de Conduta estabelecidos no Anexo I.
Art. 15.
- O Grupo de Especialistas terá o direito de coletar informações e solicitar assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere conveniente. Não obstante, antes de coletar informações ou solicitar assessoramento de pessoa ou entidade submetida à jurisdição de uma das Partes, o Grupo de Especialistas notificará as autoridades da referida Parte. As Partes deverão fornecer resposta rápida e completa a qualquer solicitação que lhes seja dirigida pelo Grupo de Especialistas com o objetivo de obter a informação que considere necessária e pertinente. A informação obtida não deverá ser revelada sem a autorização formal da pessoa, instituição ou autoridade da Parte que a tenha fornecido.
Art. 16.
- O Grupo de Especialistas terá um prazo de cento e vinte (120) dias desde sua conformação para emitir seu parecer sobre a controvérsia apresentada, o qual será submetido à Comissão.
Art. 17.
- A Comissão reunir-se-á para considerar a adoção do parecer do Grupo de Especialistas dentro dos vinte (20) dias subseqüentes ao recebimento do mesmo ou em outro prazo mutuamente convencionado. A Comissão poderá emitir recomendações com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a controvérsia. Caso não seja realizada a reunião da Comissão, considerar-se-á adotado automaticamente o parecer. Da mesma forma, se a Parte reclamada não cumprir as recomendações da Comissão, o parecer do Grupo de Especialistas será adotado e a Parte reclamante poderá proceder de conformidade com os Artigos 18 e 20, a fim de dar cumprimento ao parecer do Grupo de Especialistas.
Art. 18.
- Se a Comissão não chegar a uma solução satisfatória sobre a controvérsia no prazo de quinze (15) dias após sua reunião, conforme estabelece o Artigo 17, o parecer do Grupo de Especialistas será automaticamente adotado.
Art. 19.
- Sem prejuízo do disposto no Artigo 20, qualquer das Partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias subseqüentes à adoção do parecer do Grupo de Especialistas, esclarecimento acerca do mesmo ou sobre a forma pela qual o parecer deverá ser cumprido.

O Grupo de Especialistas pronunciar-se-á dentro dos quinze (15) dias subseqüentes e, quando as circunstâncias assim o exijam, e por acordo entre as Partes, poderá suspender o cumprimento do parecer pelo prazo necessário.

Art. 20.
- Se uma das Partes não cumprir o parecer do Grupo de Especialistas no prazo de trinta (30) dias após sua adoção, conforme dispõe o Artigo 18, a Parte reclamante poderá adotar, mediante prévia comunicação por escrito à outra Parte, medidas compensatórias provisórias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, com vistas a obter seu cumprimento.
Art. 21.
- As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas até que, conforme for o caso, a Parte reclamada cumpra o parecer do Grupo de Especialistas adotado pela Comissão ou até que as Partes cheguem a um acordo mutuamente satisfatório para a controvérsia.
Art. 22.
- Ao considerar os benefícios a serem suspensos, a Parte reclamante procurará suspender primeiramente benefícios no mesmo setor ou setores que foram afetados pela medida que o Grupo de Especialistas considerou violatória do Acordo. A Parte reclamante que considerar não ser prático ou efetivo suspender benefícios no mesmo setor ou setores poderá fazê-lo em outros setores, indicando as razões nas quais se baseia para tanto.
Art. 23.
- Mediante solicitação por escrito de qualquer das Partes na controvérsia dirigida à Comissão, será instalada, no prazo máximo de quinze (15) dias contados a partir da data do recebimento dessa solicitação pela Comissão, um Grupo de Especialistas especial para determinar se o nível dos benefícios que a Parte reclamante suspendeu nos termos do artigo anterior é manifestamente excessivo ou se seriam fundadas as razões invocadas para suspender benefícios em setor distinto àquele que foi afetado pela medida considerada violatória do Acordo pelo Grupo de Especialistas. Na medida do possível, o Grupo de Especialistas especial estará integrado pelos mesmos membros que integraram o Grupo de Especialistas que adotou o parecer a que faz referência o
Art. 16.
Se não for possível, o Grupo de Especialistas especial será estabelecido de conformidade com o disposto no
Art. 24.
- O Grupo de Especialistas especial estabelecido para os efeitos do artigo anterior apresentará seu parecer à Comissão dentro dos sessenta (60) dias subseqüentes à designação de seu último membro, ou em qualquer outro prazo que estipulem as Partes na controvérsia.
Art. 25.
- Para a adoção e implementação do parecer do Grupo de Especialistas especial conformado para os efeitos do Artigo 23, serão aplicadas as disposições dos Artigos 17, 18, 20, 21 e 22 do presente Protocolo.

Situações de Urgência

Art. 26.
- Em casos de urgência, inclusive os que afetem produtos perecíveis, as Partes entabularão consultas em um prazo não superior a dez (10) dias contados a partir da data da solicitação e farão todo o possível para acelerar os demais procedimentos.

Promoção da Arbitragem Comercial Privada

Art. 27.
- Na medida do possível, cada Parte promoverá e facilitará o recurso à arbitragem e a outros meios alternativos para a solução de controvérsias comerciais internacionais entre particulares.

A Comissão poderá estabelecer um grupo de trabalho integrado por pessoas que tenham conhecimentos especializados ou experiência em mecanismos de solução de controvérsias comerciais internacionais de caráter privado. O grupo poderá apresentar pareceres e recomendações à Comissão sobre a existência, o uso e a eficácia da arbitragem e de outros procedimentos para a solução de tais controvérsias nos dois países.

ANEXO I

Regras de Procedimento e Código de Conduta

TÍTULO I

Regras Modelo de Procedimento

a

b

a

b

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